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Incidência de IRPJ e CSLL sobre juros remuneratórios na devolução de depósitos judiciais conforme legislação tributária vigente

Publicado em: 16/02/2025
Análise jurídica sobre a natureza remuneratória dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais e a obrigatoriedade de inclusão desses valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundamentada no Decreto-lei n. 1.598/77, Decreto n. 3.000/99 e Lei n. 8.541/92.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, devendo ser incluídos na base de cálculo dessas exações, nos termos do art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, art. 373 do Decreto n. 3.000/99 (RIR/99) e art. 8º da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os valores recebidos a título de juros na devolução de depósitos judiciais não possuem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, caracterizando-se como frutos civis do capital depositado. Dessa forma, configuram acréscimo patrimonial sujeito à tributação, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fato de a taxa SELIC ser utilizada para o cálculo não altera sua natureza jurídica, pois o fator determinante é o motivo do pagamento e não a metodologia de apuração dos juros.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 153, III – competência da União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto-lei n. 1.598/77, art. 17
  • Decreto n. 3.000/99 (RIR/99), art. 373
  • Lei n. 8.541/92, art. 8º
  • Lei n. 9.703/98, art. 1º, §3º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a tributação dos juros remuneratórios incidentes sobre a devolução de depósitos judiciais, mas a orientação é respaldada pelos precedentes do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui elevada relevância para a segurança jurídica das relações tributárias, especialmente para empresas que efetuam depósitos judiciais. A uniformização do entendimento pelo STJ previne litígios e evita interpretações divergentes acerca da natureza dos juros incidentes sobre depósitos judiciais. No campo prático, a decisão impõe ao contribuinte o dever de ofertar à tributação tais valores, com potencial impacto financeiro relevante.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é sólida ao distinguir os juros remuneratórios dos moratórios, enfatizando o regime próprio dos depósitos judiciais e a autonomia de sua disciplina. A interpretação privilegia a literalidade da legislação infraconstitucional, destacando a necessidade de respeito à norma enquanto não declarada inconstitucional. Em termos práticos, a decisão reforça o papel arrecadatório do Estado e limita teses de exclusão de receitas financeiras da base de cálculo do IRPJ/CSLL, ainda que haja discussões doutrinárias acerca do caráter eminentemente compensatório desses valores. O efeito vinculante do precedente repetitivo confere estabilidade ao tema, mas pode ser objeto de revisão caso haja inovação legislativa ou orientação do STF em controle de constitucionalidade.


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