Impossibilidade de aplicação isolada da pena de multa nos casos de violência doméstica
Esta doutrina aborda a vedação da imposição isolada da pena de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme estabelecido pela Lei 11.340/2006, art. 17 (Lei Maria da Penha). O entendimento do STJ enfatiza que a sanção deve ir além da esfera patrimonial, impedindo a aplicação isolada da multa, mesmo quando prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal.
A vedação constante da Lei 11.340/2006, art. 17 consubstancia a vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A restrição busca evidenciar que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agressor, indo além da esfera patrimonial. Assim, a multa não pode ser aplicada isoladamente, mesmo que esteja prevista como pena autônoma no tipo penal.
Súmulas:
Súmula 588/STJ: "A tese da substituição da pena privativa de liberdade por multa nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica nos casos de aplicação da pena exclusivamente pecuniária."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XLVI: Prevê a individualização da pena, garantindo que sua aplicação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Lei 11.340/2006, art. 17: Veda a aplicação isolada de penas pecuniárias, como multa e cesta básica, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CP, art. 147: Define o crime de ameaça, frequentemente relacionado a casos de violência doméstica e familiar.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos, mecanismo pelo qual a tese fixada no STJ será aplicada a casos semelhantes em todo o país.