Impossibilidade de aplicação isolada da pena de multa nos casos de violência doméstica

Esta doutrina aborda a vedação da imposição isolada da pena de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme estabelecido pela Lei 11.340/2006, art. 17 (Lei Maria da Penha). O entendimento do STJ enfatiza que a sanção deve ir além da esfera patrimonial, impedindo a aplicação isolada da multa, mesmo quando prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal.


A vedação constante da Lei 11.340/2006, art. 17 consubstancia a vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A restrição busca evidenciar que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agressor, indo além da esfera patrimonial. Assim, a multa não pode ser aplicada isoladamente, mesmo que esteja prevista como pena autônoma no tipo penal.

Súmulas:

Súmula 588/STJ: "A tese da substituição da pena privativa de liberdade por multa nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica nos casos de aplicação da pena exclusivamente pecuniária."

Legislação:

CF/88, art. 5º, XLVI: Prevê a individualização da pena, garantindo que sua aplicação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Lei 11.340/2006, art. 17: Veda a aplicação isolada de penas pecuniárias, como multa e cesta básica, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CP, art. 147: Define o crime de ameaça, frequentemente relacionado a casos de violência doméstica e familiar.

CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulamentam o rito dos recursos repetitivos, mecanismo pelo qual a tese fixada no STJ será aplicada a casos semelhantes em todo o país.

Informações Complementares

1. Introdução

O presente estudo busca analisar a relação entre a prescrição, a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança e a constituição em mora do devedor. No âmbito das ações de cobrança subsequentes, a contagem dos juros de mora tem se tornado objeto de debate, sobretudo quando se discute o momento em que ocorre a efetiva constituição da mora.

2. Prescrição, Notificação da Autoridade Coatora e Juros de Mora

No contexto do mandado de segurança, a notificação da autoridade coatora representa um marco relevante para a definição do termo inicial da prescrição. Em muitos casos, a jurisprudência tem considerado que a simples ciência da decisão administrativa desfavorável não é suficiente para interromper a prescrição, sendo necessária a efetiva notificação da parte adversa.

A constituição em mora do devedor ocorre, em regra, com a interpelação extrajudicial ou judicial. Contudo, em demandas envolvendo créditos de natureza pública ou prestações devidas pelo poder público, há entendimento de que a mora inicia-se no momento da notificação da autoridade coatora, gerando efeitos sobre a incidência dos juros de mora.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LXIX: Assegura o mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo ameaçado por autoridade pública.

CCB/2002, art. 397: Dispõe sobre a constituição em mora do devedor e seus efeitos.

Lei 9.494/1997, art. 1º-F: Estabelece regras para a incidência de juros de mora sobre débitos da Fazenda Pública.

Jurisprudência:

Prescrição no Mandado de Segurança

Juros de Mora e Notificação

Autoridade Coatora no Mandado de Segurança

3. Considerações Finais

A interação entre os institutos da prescrição, da constituição em mora e da notificação da autoridade coatora em mandado de segurança apresenta relevância significativa na definição do termo inicial para contagem dos juros de mora. A correta delimitação desse marco influencia diretamente o valor a ser pago pelo devedor e pode impactar a interpretação jurisprudencial sobre a matéria.