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Impetração intempestiva de embargos de declaração em matéria criminal após o prazo de 2 dias previsto no CPP e Regimento Interno do STJ

Publicado em: 27/09/2024 Processo Penal
Análise da intempestividade dos embargos de declaração em matéria criminal quando apresentados após o prazo legal de 2 dias estabelecido pelo artigo 619 do Código de Processo Penal e artigo 263 do Regimento Interno do STJ, destacando a impossibilidade de conhecimento do recurso fora desse prazo.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do STJ, não sendo possível o seu conhecimento quando ultrapassado esse lapso temporal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma que, na seara criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de dois dias, contados da publicação do acórdão ou decisão. A inobservância desse prazo legal implica a intempestividade do recurso e, consequentemente, seu não conhecimento pelo órgão julgador. A finalidade do prazo exíguo é garantir a celeridade e a segurança jurídica dos processos penais, evitando a perpetuação de litígios por meio de recursos manifestamente extemporâneos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso LV: Assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, mas condiciona a fruição desses direitos ao respeito aos prazos e formas processuais estabelecidos em lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619: "Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 2 (dois) dias."
  • RISTJ, art. 263: Dispõe sobre o prazo recursal para oposição de embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o rigor procedimental exigido para a interposição de embargos de declaração em matéria penal, visando a eficiência processual e a segurança jurídica. A observância dos prazos recursais é condição sine qua non para o exercício regular do direito de recorrer. O não conhecimento de recursos intempestivos evita a utilização abusiva de expedientes protelatórios e contribui para a celeridade da prestação jurisdicional. Futuramente, a consolidação dessa orientação tende a reduzir o número de recursos manifestamente inadmissíveis, fortalecendo a previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico do acórdão é claro: a tempestividade recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. A decisão fundamenta-se em dispositivos legais expressos e em precedentes consolidadores, como a Súmula 182/STJ, demonstrando coerência sistêmica entre legislação, jurisprudência e doutrina. Do ponto de vista prático, a decisão inibe manobras processuais dilatórias que visem apenas retardar a efetividade do processo penal, sem prejuízo do respeito ao contraditório e à ampla defesa, já que tais garantias não se sobrepõem ao respeito às regras processuais. Ressalta-se, ainda, que a aplicação rigorosa da intempestividade contribui para a uniformidade dos procedimentos em todas as instâncias, fortalecendo a confiança na atuação jurisdicional e evitando inseguranças quanto à definitividade dos julgados.


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