Impacto da ausência de previsão legal na não contagem do tempo de suspensão do cumprimento da pena por questões administrativas ou morosidade estatal
Análise jurídica sobre a impossibilidade de considerar o tempo de suspensão do cumprimento da pena como período cumprido, diante da ausência de previsão legal, mesmo quando a suspensão decorre de fatores administrativos ou morosidade estatal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de previsão legal impede a consideração do tempo de suspensão do cumprimento da pena, ainda que motivado por questões administrativas ou morosidade estatal, como período de pena efetivamente cumprida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese evidencia que, independentemente das razões que ensejam a suspensão da execução da pena — sejam elas imputáveis ao Estado, à administração penitenciária ou ao próprio apenado —, não se pode computar como pena cumprida o tempo em que o sentenciado não esteve submetido a qualquer regime de execução. O acórdão rechaça a tese de que a morosidade estatal possa, por si só, beneficiar o apenado, evidenciando que o cumprimento da pena é requisito objetivo legalmente previsto para obtenção de benefícios e extinção da punibilidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, II — Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, "b" — Competência do juiz da execução para declarar extinta a punibilidade somente após o efetivo cumprimento da pena.
CP, art. 44, §4º — Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em caso de descumprimento.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 617/STJ — Aplica-se de forma inversa, pois a ausência de suspensão/revogação enseja extinção da punibilidade, diferentemente da hipótese julgada, em que houve suspensão formal, vedando o cômputo do período de inatividade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação fixada pelo STJ é relevante para uniformizar o entendimento nos tribunais inferiores e evitar decisões contraditórias que possam comprometer a credibilidade do sistema penal brasileiro. O reconhecimento de que a inércia ou morosidade administrativa não pode se voltar em favor do apenado reforça o compromisso com a efetividade da execução penal e previne distorções interpretativas. O reflexo prático é a limitação da atuação judicial a estrita legalidade, com respeito aos princípios constitucionais e às garantias do devido processo legal, resguardando a finalidade da pena.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A decisão é coerente com o sistema normativo, especialmente em razão da reserva legal para a concessão de benefícios e extinção da pena. O STJ, ao afastar o cômputo do tempo em que não houve o cumprimento efetivo da pena, reforça a necessidade de observância ao texto legal, protegendo o interesse público e a função ressocializadora da pena. A consequência prática é a prevenção de possíveis abusos e atalhos interpretativos que poderiam comprometer a seriedade e efetividade das sanções penais.