Honorários advocatícios não devidos à Defensoria Pública em atuação contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública à qual pertença, ainda que se trate de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagrada no acórdão amplia a interpretação da Súmula 421/STJ, afastando a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública não apenas quando esta litiga contra o ente federativo do qual faz parte, mas também quando atua contra entidades da administração indireta (autarquias e fundações públicas) que integram a mesma Fazenda Pública. O fundamento reside no instituto da confusão (CCB/2002, art. 381), pois tanto o credor (Defensoria Pública) quanto o devedor (autarquia estadual) são custeados pelo mesmo ente federativo, de modo que o pagamento de honorários seria apenas uma transferência interna de recursos públicos, destituída de efetividade orçamentária ou jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 134 – Organização da Defensoria Pública.
- CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 381 – O instituto da confusão como causa de extinção da obrigação, “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
- CPC/2015, art. 85 – Honorários advocatícios (aplicação analógica, pois a decisão utiliza o CPC/1973, mas o fundamento permanece válido).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 421/STJ – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão possui elevada relevância tanto sob o aspecto prático quanto orçamentário, pois impede a transferência meramente formal de recursos entre órgãos e entidades custeados pelo mesmo ente federativo. Tal entendimento reforça a racionalização dos gastos públicos, evitando despesas sem conteúdo econômico real, e confere segurança jurídica a situações repetitivas, sobretudo em demandas em que a Defensoria Pública patrocina interesses de necessitados contra autarquias ou fundações estaduais. Ademais, a orientação contribui para a padronização e uniformização jurisprudencial, especialmente em hipóteses de controvérsia repetitiva. Como possível reflexo futuro, destaca-se a tendência de expansão do entendimento para outras esferas da Administração Pública, inclusive federal e municipal, e eventual revisão da redação da Súmula 421/STJ para abarcar expressamente as entidades integrantes da mesma Fazenda Pública.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica apresentada no voto condutor mostra-se coerente e alinhada com a lógica do interesse público, privilegiando a eficiência administrativa e combatendo a oneração fictícia dos cofres estatais. Os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais invocados reforçam a compreensão de que, embora as autarquias possuam personalidade jurídica própria, não se pode dissociar sua natureza de ente pertencente à Fazenda Pública, especialmente quando os recursos envolvidos são provenientes do mesmo orçamento. A decisão também revela sensibilidade à realidade administrativa, afastando formalismos que não produzem efeito prático. Por outro lado, a divergência apresentada por parte do colegiado, que defende a autonomia plena das autarquias, ressalta a complexidade do tema e a necessidade de aprimoramento do enunciado sumular para evitar interpretações restritivas, garantindo maior clareza e segurança jurídica. Em suma, o acórdão representa importante avanço para a racionalização do processo judicial envolvendo a Fazenda Pública, com notáveis consequências para a gestão dos recursos públicos e para a delimitação do papel da Defensoria Pública em juízo.
Outras doutrinas semelhantes

Honorários sucumbenciais devidos em ações da Defensoria Pública Estadual contra Municípios, afastando a configuração do instituto da confusão conforme art. 381 do CCB/2002
Publicado em: 15/02/2025 AdministrativoProcesso CivilEste documento esclarece que, em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual contra Municípios, não se aplica o instituto da confusão do art. 381 do Código Civil de 2002, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencida é ente federativo diverso daquele ao qual a Defensoria está vinculada.
Acessar
Dispensa do recolhimento do preparo recursal para advogado dativo em recurso sobre majoração de honorários sucumbenciais com fundamento na equiparação funcional à Defensoria Pública
Publicado em: 16/07/2024 AdministrativoProcesso CivilModelo de petição que solicita a dispensa do pagamento do preparo recursal ao advogado dativo em recurso cujo objeto é exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais, fundamentando-se na equiparação funcional à Defensoria Pública e na tutela dos vulneráveis, dispensando a demonstração individual de hipossuficiência.
Acessar
Aplicação da isenção do preparo recursal ao advogado dativo em recurso para majoração de honorários advocatícios conforme art. 99, §5º do CPC/2015
Publicado em: 16/07/2024 AdministrativoProcesso CivilEste documento trata da não obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal pelo advogado dativo em recursos interpostos exclusivamente para a majoração de honorários advocatícios, fundamentando-se na equiparação à Defensoria Pública e na natureza pública e suplementar da função exercida, conforme o art. 99, §5º, do CPC/2015.
Acessar