Fundamentação para Exasperação da Pena-Base pela Premeditação do Delito com Base em Elementos Concretos e Modus Operandi do Agente
Publicado em: 30/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A premeditação do delito é fundamento idôneo para valorar negativamente a culpabilidade na dosimetria da pena, justificando a exasperação da pena-base quando evidenciada por elementos concretos do caso, especialmente pelo modus operandi do agente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão analisou, sob o prisma do art. 59 do CP, a circunstância judicial da culpabilidade, reconhecendo que a premeditação — ou seja, o planejamento e a deliberação prévia para a execução do crime — representa maior censurabilidade do comportamento do réu. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ, que admite a premeditação como fator legítimo para agravar a pena-base, desde que devidamente demonstrada nos autos. No caso, a valoração negativa foi fundamentada em elementos concretos, notadamente o modo como o crime foi executado, afastando a alegação de ausência de fundamentação válida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI — Princípio da individualização da pena.
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 59 — Critérios judiciais para fixação da pena, especialmente a análise da culpabilidade.
CP, art. 121, §2º — Homicídio qualificado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ — Vedação ao revolvimento fático-probatório em recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem relevância prática porque orienta os tribunais de origem a fundamentarem de modo concreto a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, exigindo exposição circunstanciada dos fatos que demonstrem o planejamento do crime. Isso contribui para transparência, motivação e segurança jurídica na dosimetria da pena. No plano dos reflexos futuros, espera-se que a decisão reforce a necessidade de fundamentação individualizada e impeça aumentos automáticos e desproporcionais, preservando o devido processo legal e o controle da discricionariedade judicial.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em consonância com o entendimento majoritário do STJ, prestigiando a jurisprudência consolidada sobre o tema. Observa-se rigor técnico na exigência de fundamentação concreta, o que é fundamental para coibir arbitrariedades e garantir o princípio da individualização da pena. No entanto, a aplicação da Súmula 7/STJ limita o reexame de fatos, transferindo ao juízo de origem a responsabilidade última pela análise probatória, o que pode gerar decisões discrepantes entre diferentes tribunais. A valorização da premeditação, quando bem demonstrada, contribui para o incremento da repressão penal a condutas especialmente reprováveis, mas demanda cautela para evitar excessos punitivistas e preservação dos direitos fundamentais do acusado.
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