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Fundamentação da Valoração Negativa da Culpabilidade na Dosimetria da Pena com Base na Premeditação do Delito segundo o Art. 59 do Código Penal

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal
Este documento aborda a aplicação da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena conforme o artigo 59 do Código Penal, destacando que a premeditação do delito e o modus operandi reprovável são suficientes para justificar o aumento da pena-base.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A valoração negativa da vetorial culpabilidade na dosimetria da pena, nos termos do CP, art. 59, pode ser fundamentada pela premeditação do delito, especialmente quando o modus operandi evidencia maior reprovabilidade da conduta, sendo suficiente para justificar o aumento da pena-base.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconhece que a premeditação do crime — ou seja, a preparação e planejamento prévios para a execução do delito — é circunstância apta a agravar a censurabilidade da conduta do agente. Assim, o julgador pode negativar a vetorial culpabilidade e exasperar a pena-base quando comprovada a premeditação, desde que haja fundamentação concreta baseada nas particularidades do caso e nas condições subjetivas do acusado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI – “a lei regulará a individualização da pena”.

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 59“O juiz, atendendo à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as combinadas; II – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; III – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no fortalecimento da individualização judicial da pena e na possibilidade de o julgador reconhecer, com fundamentação específica, situações em que o grau de reprovabilidade do agente é elevado pela premeditação. O entendimento reafirma o papel do juiz na análise das circunstâncias fáticas e subjetivas do caso concreto, coibindo abusos e arbitrariedades por meio da exigência de motivação idônea. A consolidação dessa orientação pode impactar futuros julgamentos, especialmente na fixação da pena-base em crimes dolosos contra a vida, promovendo maior rigor nos casos em que a conduta revela planejamento e frieza, sem, contudo, afastar o controle recursal sobre possíveis excessos ou ausência de fundamentação.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão demonstra adequada aplicação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ressaltando que a dosimetria não é mera operação aritmética, mas exige apreciação qualitativa das circunstâncias judiciais. Ao admitir a premeditação como fator de agravamento da culpabilidade, o STJ corrobora sua jurisprudência consolidada. Contudo, a menção à Súmula 7/STJ reforça o obstáculo à revisão de matérias eminentemente fáticas em sede de recurso especial, o que pode, em alguma medida, restringir o controle sobre decisões eventualmente desarrazoadas na instância ordinária. Em síntese, a orientação é adequada e técnica, mas exige permanente atenção ao dever de fundamentação e à vedação de decisões genéricas ou desprovidas de lastro probatório.


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