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Fundamentação necessária e vedação do bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social na dosimetria da pena

Publicado em: 18/07/2024 Direito Penal
Este documento aborda a exigência de fundamentação idônea e baseada em elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social na dosimetria da pena, destacando que tal valoração não pode se confundir com antecedentes criminais, reincidência ou configurar bis in idem. Trata-se de orientação jurídica sobre critérios para aplicação da pena no âmbito penal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, na dosimetria da pena, exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, não se confundindo com antecedentes criminais ou mera reincidência, tampouco podendo incidir bis in idem.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça ressalta que a negativação dos vetores personalidade e conduta social do acusado, na primeira fase da dosimetria da pena (CP, art. 59), deve ser motivada com base em fatos concretos extraídos dos autos, como comportamento agressivo reiterado e histórico de conflitos no âmbito familiar e social. O acórdão afasta a alegação de bis in idem (dupla valoração de um mesmo fato), ao reconhecer que a fundamentação do juízo de origem diferenciou adequadamente as circunstâncias analisadas, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, inciso XLVI: Princípio da individualização da pena.
  2. CF/88, art. 93, inciso IX: Exigência de fundamentação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CP, art. 59: Critérios para fixação da pena-base, incluindo personalidade e conduta social do agente como circunstâncias judiciais.
  2. CPC/2015, art. 489, §1º, IV: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (aplicável subsidiariamente).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (ressalvando que a decisão diferencia boletins de ocorrência e condenações pretéritas de elementos concretos de conduta social e personalidade).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a necessidade de respeito ao princípio da individualização da pena e à fundamentação adequada na valoração negativa das circunstâncias judiciais, evitando condenações genéricas e arbitrárias. O acórdão contribui para a consolidação do entendimento de que a exasperação da pena-base deve ser pautada por fatos objetivos e distintos do tipo penal e da reincidência, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal e ao contraditório. Reflexos futuros incluem maior rigor da defesa e do juízo revisor na análise dos fundamentos utilizados para agravar a pena, promovendo maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão demonstra maturidade jurisprudencial ao distinguir os vetores personalidade e conduta social de meros antecedentes criminais ou fatos já valorados em outras fases da dosimetria. A exigência de fundamentação idônea previne decisões arbitrárias e reduz o risco de bis in idem, reforçando o papel do juiz como garantidor dos direitos fundamentais do réu. Por outro lado, a tese demanda que magistrados realizem análise minuciosa do contexto fático, evitando generalizações e exigindo descrição detalhada dos comportamentos que denotam desvalor social ou desvios de personalidade. Na prática, a defesa deve atentar para eventuais violações a esses parâmetros, requerendo a exclusão de fundamentos genéricos ou repetidos, enquanto o Ministério Público e o juízo devem se pautar por rigor técnico na instrução e motivação das sentenças.


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