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Cabimento de embargos infringentes em apelação com acórdão não unânime que reforma sentença de mérito, incluindo divergência sobre honorários advocatícios

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Este documento aborda a possibilidade de interposição de embargos infringentes quando o acórdão, em grau de apelação, não é unânime e reforma a sentença de mérito, mesmo que a divergência envolva apenas capítulo acessório, como a verba de honorários advocatícios. Trata-se de análise jurídica acerca do direito recursal e dos limites para apresentação dos embargos infringentes, destacando fundamentos processuais aplicáveis.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É cabível a interposição de embargos infringentes quando o acórdão não unânime, em grau de apelação, reforma sentença de mérito, ainda que a divergência se restrinja a capítulo acessório, como a verba de honorários advocatícios.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pela maioria da Corte Especial do STJ interpreta o art. 530 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos) para admitir embargos infringentes não apenas nas hipóteses de divergência sobre o mérito principal da lide, mas também sobre questões acessórias, como honorários. O fundamento central é a ausência, no dispositivo legal, de restrição quanto à natureza da matéria objeto da reforma. Assim, havendo sentença de mérito reformada em apelação por maioria de votos — ainda que a divergência recaia apenas sobre honorários advocatícios —, o recurso é cabível.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), e art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 530 (atual CPC/2015, art. 942, com alterações na sistemática dos embargos infringentes);
CPC/1973, art. 20 (honorários advocatícios).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Súmula 207/STJ: “É necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento das vias ordinárias, quando o acórdão não for unânime.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada tem grande relevância prática, pois assegura às partes e aos advogados o amplo acesso aos meios recursais ordinários em situações de divergência, mesmo sobre capítulos acessórios da sentença. O entendimento contribui para a uniformização da jurisprudência e fortalece o direito de defesa, especialmente em relação à verba honorária, que detém autonomia e relevância econômica.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ adota interpretação teleológica e literal do art. 530 do CPC/1973, evitando restrições não previstas pelo legislador. A argumentação ressalta que, embora os honorários sejam acessório em relação ao pedido principal, constituem capítulo de mérito, pois consagram direito autônomo do advogado e da parte. O entendimento privilegia a segurança jurídica e o efetivo contraditório, evitando que questões relevantes fiquem sem reexame em instância ordinária.

Do ponto de vista processual, a tese afasta interpretações restritivas e formalistas, permitindo maior controle sobre decisões potencialmente injustas em temas de significativa repercussão patrimonial. Contudo, é importante ressaltar o debate doutrinário existente, já que parte da jurisprudência e da doutrina entende que apenas o mérito principal da demanda justificaria embargos infringentes, sob o argumento de racionalização e celeridade processual. A decisão, ao ampliar o cabimento dos embargos, pode resultar em maior volume recursal, mas, por outro lado, reforça a proteção dos direitos das partes e advogados, em consonância com a função social da advocacia.

A tendência do CPC/2015 foi substituir os embargos infringentes pela técnica do julgamento ampliado (art. 942), mas o precedente permanece relevante para casos regidos pelo CPC/1973 e para a compreensão da natureza dos capítulos acessório de sentença. O reconhecimento da autonomia dos honorários e seu caráter meritório pode influenciar futuras discussões sobre a extensão dos recursos em questões processuais e de mérito.


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