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Aplicação do Art. 530 do CPC para Embargos Infringentes em Questões Acessórias e Honorários Advocatícios na Reforma de Sentença por Maioria em Apelação

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Este documento aborda a possibilidade prevista no artigo 530 do Código de Processo Civil de interposição de embargos infringentes para discutir questões acessórias, como honorários advocatícios, quando a sentença de mérito é reformada por maioria de votos em grau de apelação. Destaca os fundamentos jurídicos e a interpretação jurisprudencial sobre o tema, evidenciando a ampliação do cabimento dos embargos infringentes para além da decisão principal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O ART. 530 DO CPC ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES TAMBÉM PARA DISCUTIR QUESTÕES ACESSÓRIAS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO É REFORMADA POR MAIORIA DE VOTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese central do acórdão fixa que o cabimento dos embargos infringentes, conforme o CPC/1973, art. 530 (redação dada pela Lei 10.352/2001), não se restringe à matéria principal ou ao mérito central da lide, abrangendo também capítulos acessórios da sentença, como a condenação em honorários advocatícios. O dispositivo não faz distinção quanto à natureza da matéria, exigindo apenas que a sentença reformada seja de mérito. Assim, se o acórdão, em julgamento de apelação, por maioria, reforma o capítulo da sentença que versa sobre honorários, são cabíveis embargos infringentes para rediscutir tal ponto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII: direito de acesso à justiça e razoável duração do processo.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 530 (vigente à época dos fatos): “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Súmula 207/STJ: Exigência de esgotamento das instâncias ordinárias para matéria decidida por maioria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão possui elevada relevância ao reconhecer que os embargos infringentes são instrumento hábil à reapreciação não só do mérito principal, mas também de capítulos acessórios da sentença, como honorários advocatícios. Trata-se de interpretação que prestigia a amplitude recursal e evita restrições não previstas expressamente em lei. O entendimento tem efeitos práticos consideráveis, pois impede a indevida limitação da atuação do jurisdicionado e de seu advogado, além de assegurar o contraditório e a ampla defesa em todos os aspectos relevantes da decisão judicial.

No plano dos reflexos futuros, a tese contribui para a consolidação de uma hermenêutica processual não restritiva dos direitos recursais, reafirmando que o intérprete não pode criar limitações legislativas inexistentes, sobretudo quando em jogo a tutela de direitos patrimoniais autônomos (caso dos honorários).

ANÁLISE CRÍTICA

Sob o prisma jurídico, a argumentação do acórdão é consistente ao partir da literalidade e da finalidade do art. 530 do CPC/1973, afastando interpretações restritivas que não encontram respaldo na lei. Ao reconhecer que os honorários advocatícios, embora acessório, constituem capítulo de mérito e geram direito subjetivo autônomo para o advogado (inclusive quanto à sua execução), o acórdão coaduna-se com a doutrina majoritária e com a própria sistemática recursal. Ressalta-se, ainda, que a interpretação restritiva alternativa, que dissocia honorários do mérito, poderia acarretar insegurança jurídica e risco de preclusão injustificada da matéria, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Do ponto de vista prático, o entendimento do acórdão harmoniza-se com a necessidade de uniformização e estabilidade da jurisprudência, bem como com a proteção dos interesses dos advogados, titulares do direito aos honorários, e das partes, que podem ver-se prejudicadas por limitação recursal indevida. Notadamente, afasta-se a possibilidade de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e superiores quanto ao cabimento de recursos para matérias tradicionalmente consideradas acessórias, mas de grande repercussão econômica e jurídica.


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