TÍTULO:
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EM RECURSOS ESPECIAIS: APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF, 283/STF - E 284/STF
- Introdução
No âmbito dos recursos extraordinários e especiais, a exigência de prequestionamento e fundamentação adequada é crucial para a admissibilidade do recurso. A Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF disciplinam a necessidade de que a matéria objeto do recurso tenha sido devidamente enfrentada pelas instâncias inferiores, bem como que os fundamentos do recurso sejam claros e adequados. Além disso, a falta de impugnação de fundamentos autônomos da decisão recorrida pode acarretar a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a impugnação parcial não basta para reverter o julgamento em instâncias superiores.
Legislação:
Súmula 282/STF – Recurso extraordinário: é inadmissível o recurso quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 283/STF – Recurso extraordinário: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF – Recurso extraordinário: é inadmissível quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
Jurisprudência:
Prequestionamento Súmula 282
Impugnação Fundamentos Súmula 283
Fundamentação Deficiente Súmula 284
- Súmula 282/STF
A Súmula 282/STF estabelece que é necessário que a questão federal suscitada no recurso tenha sido discutida no acórdão recorrido para que o recurso especial ou extraordinário seja admitido. Trata-se do chamado prequestionamento, ou seja, a questão jurídica deve ser expressamente decidida na instância inferior para que o recurso possa ser interposto. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso pelas instâncias superiores, uma vez que a matéria não foi enfrentada pelos tribunais locais.
Legislação:
Súmula 282/STF – Prequestionamento da questão federal no acórdão recorrido.
Jurisprudência:
Súmula 282 STF
Prequestionamento Recurso Especial
Questão Federal Súmula 282
- Súmula 283/STF
A Súmula 283/STF versa sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão. Quando o acórdão recorrido se apoia em mais de um fundamento suficiente para sua manutenção, o recurso deve impugnar todos os fundamentos. Caso o recorrente não conteste todos os pontos que sustentam a decisão, o recurso será considerado inadmissível. Assim, é imprescindível que a argumentação do recurso aborde de maneira abrangente todos os aspectos que possam sustentar a decisão desfavorável.
Legislação:
Súmula 283/STF – Necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Súmula 283 STF
Impugnação Fundamento Autônomo
Fundamento Suficiente Recurso
- Súmula 284/STF
A Súmula 284/STF trata da inadmissibilidade do recurso extraordinário ou especial por deficiência na fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Em outras palavras, se os argumentos trazidos no recurso não forem claros ou suficientes para demonstrar o erro na decisão recorrida, o recurso será inadmissível. É essencial que o recurso seja devidamente fundamentado, apontando de forma específica e objetiva os vícios que o recorrente pretende corrigir.
Legislação:
Súmula 284/STF – Deficiência na fundamentação impede a admissibilidade do recurso.
Jurisprudência:
Súmula 284 STF
Fundamentação Deficiente Recurso
Argumentação Clara Recurso
- Prequestionamento
O prequestionamento é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial e extraordinário. Para que um recurso seja admitido, a questão constitucional ou infraconstitucional precisa ter sido discutida e decidida no acórdão recorrido. O prequestionamento pode ser explícito, quando o tribunal expressamente aborda o tema, ou implícito, quando a matéria é discutida de forma indireta. A ausência de prequestionamento implica na inadmissão do recurso.
Legislação:
Súmula 282/STF – Necessidade de prequestionamento para admissibilidade do recurso.
Jurisprudência:
Prequestionamento Explícito Implícito
Prequestionamento Recurso Extraordinário
Questão Prequestionada
- Recurso Especial
O recurso especial tem como principal objetivo a uniformização da interpretação da legislação federal. Para ser admitido, além do prequestionamento, é fundamental que o recurso seja adequadamente fundamentado, demonstrando de maneira clara como a decisão recorrida violou a legislação infraconstitucional. A ausência de clareza na fundamentação, ou a impugnação parcial de fundamentos autônomos da decisão, pode levar à inadmissão do recurso com base na Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
Legislação:
CPC/2015 – Requisitos para a interposição de recurso especial.
Jurisprudência:
Recurso Especial Violação Lei Federal
Recurso Especial Admissibilidade
Requisitos Recurso Especial
- CPC/2015
O CPC/2015 trouxe disposições que buscam garantir maior celeridade e eficiência no julgamento dos recursos especiais e extraordinários. O código estabelece a necessidade de fundamentação adequada, o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão recorrida, e a observância do prequestionamento. O não atendimento a esses requisitos processuais pode levar à inadmissão do recurso, em conformidade com as súmulas já mencionadas.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 – Trata dos embargos de declaração, um recurso essencial para a configuração do prequestionamento.
CPC/2015, art. 1.029 – Requisitos do recurso especial.
Jurisprudência:
CPC/2015 Embargos Declaração
CPC/2015 Requisitos Recurso Especial
CPC/2015 Prequestionamento
- Considerações Finais
A observância da Súmula 282/STF, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF é essencial para a correta interposição de recursos especiais e extraordinários. O prequestionamento da matéria, a impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, e a fundamentação adequada são requisitos indispensáveis para a admissibilidade dos recursos. A falta de atenção a esses requisitos processuais pode resultar na inadmissão do recurso, sendo uma importante ferramenta de controle da eficiência do sistema judiciário.