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Fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação por utilidade pública: aplicação dos percentuais do Decreto-Lei 3.365/1941 e limites inconstitucionais conforme STF

Publicado em: 27/06/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Tese jurídica consolidada pelo STJ sobre a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação por utilidade pública ou servidão administrativa, destacando a base de cálculo sobre o valor da causa em casos de desistência, aplicação dos percentuais do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, §1º e a inconstitucionalidade de limites máximos declarados pelo STF, com fundamentação no CPC/2015 e na Constituição Federal. O documento aborda a observância dos critérios objetivos para garantir remuneração justa ao advogado e segurança jurídica na remuneração em processos expropriatórios.

TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação por utilidade pública ou constituição de servidão administrativa, nos casos de desistência da ação, deve observar a base de cálculo sobre o valor da causa, aplicando-se os percentuais estabelecidos no Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, §1º, ressalvada a inconstitucionalidade do limite específico declarada pelo Supremo Tribunal Federal. (Acórdão 250.4290.6704.9311)

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma a observância obrigatória dos critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios nas ações de desapropriação, mesmo diante da desistência da ação expropriatória pelo ente público. O percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada permanece como baliza legal, exceto quanto ao limite máximo que foi declarado inconstitucional pelo STF. Em caso de desistência, a base de cálculo deve ser o valor da causa, conforme orientação do CPC/2015. Assim, o acórdão do STJ consolida o entendimento de que a fixação dos honorários em desapropriação preserva a isonomia e a remuneração adequada ao patrono da parte expropriada, ainda que não haja sentença de mérito sobre o valor da indenização.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXII e XXXV
CF/88, art. 133

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, §1º
CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 617/STJ: "Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação direta ou indireta são calculados sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização, observados os limites legais."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consagrada pelo STJ é relevante para a segurança jurídica e uniformização do direito na fixação dos honorários advocatícios em desapropriação, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade de limite específico pelo STF. O entendimento fortalece a remuneração justa para advogados e afasta tentativas de limitação indevida, resultando em equilíbrio entre interesses públicos e privados. Para o futuro, a decisão pode servir de referência para outros litígios envolvendo honorários em ações com peculiaridades semelhantes, e reforça o papel do Poder Judiciário na proteção das prerrogativas da advocacia e dos direitos dos expropriados.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta sólida fundamentação ao adotar os critérios legais objetivos para a fixação dos honorários e ao observar os precedentes do STF quanto à inconstitucionalidade de limites que afrontem a razoável remuneração do advogado. A argumentação sustenta-se na interpretação sistemática entre o Decreto-Lei 3.365/1941 e o CPC/2015, assegurando a aplicação do direito de forma isonômica e proporcional. As consequências práticas da decisão incluem a previsibilidade dos custos processuais para o poder público e a valorização do trabalho do advogado, evitando aviltamento de honorários. Material e processualmente, a tese contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. Eventuais reflexos futuros podem envolver debates sobre a extensão da tese a outras hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, ampliando o alcance protetivo em favor da advocacia e dos titulares de direitos expropriados.



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