TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: HABITUALIDADE, SERVIDORES PÚBLICOS E AFASTAMENTOS PREVISTOS PELA LEI 8.112/1990
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno constitui uma compensação pecuniária devida a servidores públicos que desempenham suas funções no período noturno. Previsto na Lei 8.112/1990, este adicional é calculado sobre as horas trabalhadas em condições específicas. Contudo, sua aplicação durante afastamentos legais, como licenças e férias, suscita questionamentos quanto à sua habitualidade e à natureza propter laborem.
O objetivo deste documento é analisar a controvérsia em torno da extensão do adicional noturno aos períodos de afastamento, considerando o amparo legal, a jurisprudência e os princípios administrativos, como o da economicidade.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre os afastamentos e licenças dos servidores públicos.
CF/88, art. 39, §3º: Assegura direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Veda o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Afastamento
Lei 8112 Adicional Noturno
Propter Laborem Servidor Público
2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTAMENTOS, PROPTER LABOREM, LEI 8.112/1990
O adicional noturno é reconhecido como uma vantagem de natureza propter laborem, ou seja, vinculada diretamente à prestação de serviços em condições especiais. Este entendimento fundamenta a limitação de sua concessão exclusivamente aos períodos em que o servidor público efetivamente desempenha suas funções laborais.
A Lei 8.112/1990, ao disciplinar os afastamentos permitidos, como licenças e férias, não prevê a continuidade do pagamento do adicional noturno durante tais períodos. Isto se justifica pela ausência de contraprestação laboral, em consonância com o princípio da economicidade, essencial à administração pública.
Decisões judiciais têm reforçado a inaplicabilidade do adicional noturno em períodos de afastamento, destacando a necessidade de equilíbrio na gestão dos recursos públicos e respeito às disposições legais. Assim, o caráter habitual do pagamento do adicional noturno não descaracteriza sua natureza condicional, restrita ao efetivo exercício de atividades noturnas.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre os afastamentos dos servidores públicos.
CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Propter Laborem Afastamento
Adicional Noturno Servidores Públicos
Lei 8112 Afastamento
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da habitualidade do adicional noturno para servidores públicos demonstra sua vinculação direta ao efetivo desempenho de atividades laborais em período noturno. Sua extensão a períodos de afastamento, além de contrariar a legislação vigente, desconsidera a natureza condicional e propter laborem da verba.
Dessa forma, conclui-se que o adicional noturno não deve ser pago durante afastamentos previstos pela Lei 8.112/1990, em respeito aos princípios da legalidade e da economicidade, bem como à necessidade de uma gestão pública equilibrada e eficiente.