Pagamento do adicional noturno durante afastamentos

Analisa a viabilidade do pagamento do adicional noturno para servidores públicos durante os afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, considerando a natureza propter laborem e a habitualidade da verba.


"A natureza propter laborem do adicional noturno limita seu pagamento aos períodos em que o servidor exerce atividades em horário especial. A habitualidade do pagamento não transforma sua característica indenizatória."

Súmulas:

Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em jurisprudência consolidada.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 105. Estabelece a competência do STJ para julgamento de recursos especiais e repetitivos.

Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre os afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.

CPC/2015, art. 1.036. Regula a afetação de recursos repetitivos no STJ.

CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece os procedimentos em recursos repetitivos.

Lei 11.907/2009, art. 143. Trata do regime de trabalho dos agentes penitenciários federais.

Informações Complementares





TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: AFASTAMENTOS, SERVIDORES PÚBLICOS E APLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990



1. INTRODUÇÃO

O adicional noturno, previsto na Lei 8.112/1990, tem como objetivo compensar servidores públicos pelo trabalho realizado em horários noturnos. Esta verba, reconhecida como uma vantagem de natureza propter laborem, é paga em razão da efetiva prestação de serviço em condições específicas. Contudo, a possibilidade de seu pagamento durante períodos de afastamento, conforme disposto na Lei 8.112/1990, art. 102, é alvo de controvérsias, especialmente no que tange à sua habitualidade.

Este documento visa analisar a viabilidade do pagamento do adicional noturno durante afastamentos previstos em lei, à luz da legislação vigente, dos princípios administrativos e da jurisprudência dominante.

Legislação:  

Lei 8.112/1990, art. 102: Regulamenta os afastamentos e licenças dos servidores públicos.  

CF/88, art. 39, §3º: Garante aos servidores públicos os direitos sociais previstos para trabalhadores em geral.  

CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Afastamento  

Propter Laborem Adicional  

Lei 8112 Adicional Noturno  


2. ADICIONAL NOTURNO, AFASTAMENTOS, SERVIDORES PÚBLICOS, LEI 8.112/1990, PROPTER LABOREM

O adicional noturno é caracterizado como verba propter laborem, ou seja, vinculada diretamente à realização de trabalho em horário noturno. Este entendimento fundamenta a impossibilidade de pagamento durante afastamentos legais, como licenças, férias ou afastamentos por motivo de saúde, previstos na Lei 8.112/1990, art. 102.

A habitualidade do adicional não descaracteriza sua natureza condicional, uma vez que se destina a compensar a realização de tarefas em horários específicos. Nesse sentido, o princípio da economicidade, essencial à administração pública, impede que o pagamento seja realizado sem a efetiva prestação do serviço.

A jurisprudência reforça a tese de que o adicional noturno não se estende a períodos de afastamento, mesmo quando há habitualidade no pagamento, pois tal prática contraria o interesse público e compromete a gestão eficiente dos recursos públicos.

Legislação:  

Lei 8.112/1990, art. 102: Estabelece as condições para afastamentos de servidores públicos.  

CF/88, art. 39, §3º: Assegura direitos sociais aos servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Veda o enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Servidores Públicos  

Propter Laborem Afastamento  

Lei 8112 Afastamento Servidor  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da aplicação do adicional noturno durante afastamentos de servidores públicos, conforme disposto na Lei 8.112/1990, demonstra que o pagamento desta verba deve estar atrelado à efetiva prestação de trabalho em horário noturno. Sua natureza propter laborem impede a extensão a períodos de afastamento, em respeito aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa.

Dessa forma, conclui-se que o adicional noturno é devido exclusivamente durante o exercício efetivo das funções em horário noturno, não sendo cabível seu pagamento em afastamentos legais.