Exigência de dolo específico na Lei de Improbidade pós‑Lei 14.230/2021 — tese de acórdão sobre necessidade de intenção desonesta, ônus probatório e limites à responsabilização objetiva

Documento apresenta tese doutrinária extraída de acórdão: a reforma promovida pela [Lei 14.230/2021] impôs a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, exigindo aferição da especial intenção desonesta do agente, de modo que a mera ilegalidade, erro administrativo ou negligência não bastam para a tipificação. Analisa-se o alcance prático em contratações temporárias e outras hipóteses, ressaltando a necessidade de provar a finalidade espúria (propósito de fraudar concurso ou favorecer indevidamente) e o impacto no ônus probatório do autor, que deverá utilizar prova indiciária e contextual (reiteração, progressão temporal, favorecimento). Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §§2º-3º]; [Lei 8.429/1992, art. 11]. Conclusão: a positivação do dolo específico tende a reduzir condenações por presunções genéricas e a exigir petições iniciais mais qualificadas e prova robusta do elemento subjetivo.


EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA LEI DE IMPROBIDADE APÓS A LEI 14.230/2021

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A reforma da LIA pela Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para a caracterização do ato de improbidade, impondo a aferição da especial intenção desonesta do agente na violação do bem jurídico tutelado, de modo que a mera ilegalidade não basta para tipificar o ilícito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão realça que a alteração legislativa tornou mais rígido o regime da improbidade, positivando a necessidade de dolo específico. Isso reforça a diretriz de que a LIA não é instrumento de responsabilização objetiva, nem de punição por erro administrativo ou negligência. Em contratações temporárias, por exemplo, a acusação deve demonstrar o propósito de burlar o concurso ou de favorecer indevidamente, e não apenas a irregularidade formal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, caput (parâmetros de probidade e moralidade administrativa).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • Não há enunciado sumular material específico sobre o dolo específico na LIA; no plano recursal, podem incidir Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ conforme a controvérsia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A positividade do dolo específico tende a diminuir condenações baseadas em presunções genéricas e a incentivar a qualificação probatória do elemento subjetivo. No futuro, espera-se maior uniformidade decisória e aprimoramento das petições iniciais, que deverão explicitar com precisão a finalidade espúria imputada ao agente.

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz é dogmaticamente adequada à natureza sancionatória da LIA e atende ao princípio da intervenção mínima no Direito Administrativo Sancionador. Entretanto, a elevação do padrão subjetivo pode gerar ônus probatório mais gravoso ao autor, exigindo técnicas de instrução indiciária e prova contextual (progressão temporal de contratações, reiteração, favorecimento). O desafio será distinguir gestão inábil de desonestidade deliberada, sem desproteger a probidade administrativa.