Reconhecimento da nulidade das provas obtidas sem fundado suspeita em abordagem policial em ponto de tráfico, com base no art. 244 do CPP, e pedido de absolvição do réu
Publicado em: 29/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A simples presença de indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, desacompanhada de outros elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito, não autoriza, por si só, a abordagem policial e a busca pessoal, sendo imprescindível a demonstração de fundada suspeita, nos estritos termos do art. 244 do CPP. A ausência desse requisito implica nulidade das provas obtidas e das provas delas derivadas, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e a consequente absolvição do réu.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, materializada no julgamento do Habeas Corpus n. Acórdão/STJ, reitera a necessidade de observância rigorosa do requisito da fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. O julgado afasta a possibilidade de abordagem fundada em impressões subjetivas, meras denúncias anônimas ou critérios baseados exclusivamente no "tirocínio policial", exigindo a presença de elementos objetivos que justifiquem a medida invasiva. Busca-se, com isso, evitar arbitrariedades e salvaguardar direitos fundamentais, em especial a inviolabilidade da intimidade e integridade física do cidadão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos X e XI – Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; e inviolabilidade do domicílio (aplicável por analogia à restrição de direitos em abordagens pessoais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
CPP, art. 157, caput e §1º – Dispõe sobre a ilicitude da prova obtida em violação a normas constitucionais ou legais e a nulidade das provas dela derivadas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 385/STJ – Não se conhece de habeas corpus cujo fundamento seja a existência de nulidade relativa não suscitada na origem.
Súmula 566/STJ – O reconhecimento da ilicitude da prova, por violação ao art. 157 do CPP, implica a nulidade das provas dela derivadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de parâmetros objetivos para a atuação policial, especialmente em situações que afetam direitos e garantias individuais. A decisão robustece o controle judicial sobre práticas policiais, inibindo abusos e reforçando a doutrina dos frutos da árvore envenenada, ao determinar a ilicitude não apenas da prova obtida diretamente, mas também daquelas que dela derivam. Possíveis reflexos futuros incluem maior rigor na análise judicial de abordagens e buscas, bem como o fortalecimento da proteção ao devido processo legal e à presunção de inocência. O entendimento representa um avanço no controle das atividades estatais invasivas, promovendo a cultura de respeito aos direitos fundamentais na persecução penal.
ANÁLISE JURÍDICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram sólida aderência à legislação processual penal e à jurisprudência consolidada do STJ e STF, evidenciando a preeminência da objetividade na justificação da busca pessoal. A argumentação do órgão julgador busca equilibrar a proteção social com a garantia do não arbítrio estatal, ressaltando que a mera presença em local de tráfico, ou o histórico criminal do indivíduo, não se prestam como causas suficientes para restringir direitos fundamentais. Consequentemente, a decisão tem impacto direto na prática policial cotidiana, orientando condutas e tutelando a legalidade dos atos investigativos. Do ponto de vista material e processual, a nulidade da prova ilícita impõe a absolvição, impedindo o prosseguimento da ação penal fundada em elementos colhidos de modo irregular, em consonância com o sistema acusatório e o princípio do devido processo legal.
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