Exceção de Pré-Executividade: Requisitos e Aplicabilidade para Conhecimento de Ofício sem Dilação Probatória
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos cumulativamente dois requisitos: (a) a matéria suscitada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão pode ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução, sem a necessidade de penhora ou garantia do juízo. Contudo, sua admissibilidade depende rigorosamente da ausência de necessidade de produção de provas, restringindo-se a questões como condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição e matérias equivalentes. A exigência de que o juiz possa conhecer da matéria de ofício e decidir sem instrução probatória é fundamental para a racionalidade e celeridade processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 485, VI e §3º (antigo art. 267, VI e §3º do CPC/1973)
CPC/2015, art. 803, parágrafo único
Lei 6.830/80, art. 16, §3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 393/STJ
Súmula 07/STJ (quando há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A restrição da exceção de pré-executividade à análise de matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória preserva a segurança jurídica e a efetividade da execução fiscal. Tal orientação evita o uso indiscriminado do incidente como sucedâneo recursal, garantindo que questões que demandem prova sejam discutidas nos embargos à execução. O entendimento fortalece a função do título executivo e a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), promovendo equilíbrio entre a proteção do crédito público e a observância do devido processo legal.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida ao delimitar o campo de incidência da exceção de pré-executividade, evitando o risco de subversão da lógica executiva por meio da discussão de matérias fático-probatórias inadequadas à via incidental. A exigência de prova, quando necessária, deve ser suprida nos embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A tese repercute em uma maior previsibilidade e racionalidade processual, especialmente nas execuções fiscais, servindo de baliza para o manejo do incidente e para a atuação dos magistrados na triagem das matérias submetidas à cognição sumária.
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