Esclarecimento sobre retenção de 11% nas faturas de serviços conforme art. 31 da Lei 8.212/91 e Lei 9.711/98 como técnica arrecadatória e substituição tributária sem aumento da carga tributária
Documento que esclarece a natureza da retenção de 11% sobre o valor bruto das faturas de prestação de serviços, prevista no art. 31 da Lei 8.212/91 com redação da Lei 9.711/98, destacando que tal retenção não constitui nova exação, mas uma técnica arrecadatória baseada na substituição tributária, sem aumento da carga tributária ou alteração da base de cálculo ou alíquota da contribuição previdenciária.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A retenção de 11% sobre o valor bruto das faturas de prestação de serviços por empresas tomadoras, determinada pelo art. 31 da Lei 8.212/91, com redação da Lei 9.711/98, não constitui nova exação, mas sim uma técnica arrecadatória baseada na substituição tributária, sem aumento da carga tributária, tampouco alteração da base de cálculo ou alíquota da contribuição previdenciária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a sistemática de retenção do percentual de 11% sobre as faturas das empresas prestadoras de serviço, atribuída às empresas tomadoras, não cria novo tributo. Trata-se de mecanismo de substituição tributária em que a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída a terceiro, sem que haja majoração do tributo ou inovação na hipótese de incidência. O procedimento apenas altera a dinâmica de arrecadação, buscando maior eficiência fiscal e combate à sonegação, assegurando ao contribuinte (prestadora de serviço) o direito à compensação e à restituição do valor retido em caso de não ocorrência do fato gerador ou recolhimento a maior.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, §7º: A lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
CF/88, art. 195, I, 'a': Financiamento da seguridade social pelo empregador, incidente sobre a folha de salários.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.212/91, art. 31: Determina a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida por empresa prestadora de serviço, a ser recolhida pela tomadora, com as regras de compensação e restituição.
Lei 9.711/98, art. 26: Altera a redação do art. 31 da Lei 8.212/91, implementando a sistemática de substituição tributária.
CTN, art. 128: Possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária a terceiro.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ: Inocorrência de prequestionamento impede o acesso à instância extraordinária (aplicável em relação à necessidade de prequestionamento do tema pelas instâncias ordinárias).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ tem grande relevância para o regime de arrecadação das contribuições previdenciárias, ao afastar alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade na retenção de 11% sobre faturas, conferindo segurança jurídica ao procedimento e uniformizando a aplicação nacional do tema. O reconhecimento da substituição tributária como técnica legítima de arrecadação preserva o equilíbrio entre a eficiência da administração fiscal e as garantias do contribuinte, notadamente o direito à restituição e à compensação. No plano prático, reduz litígios e confere previsibilidade para as empresas do setor de serviços, sem ampliar o ônus tributário, mas exigindo maior atenção contábil e administrativa.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão do STJ adota fundamentação sólida, alinhada à jurisprudência consolidada e à doutrina tributária, especialmente quanto à praticabilidade da tributação e à vedação de criação de nova exação sem lei específica. Os argumentos centrais repousam na não alteração da materialidade do tributo, mas na modificação da forma de arrecadação, o que é legítimo à luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. A decisão, além de coibir práticas de evasão, garante a justiça fiscal e a isonomia entre os contribuintes, ao mesmo tempo em que preserva direitos fundamentais – compensação e restituição – previstos em lei. O principal reflexo futuro é a estabilização da sistemática de retenção, dificultando o êxito de impugnações com base na alegação de inovação indevida na ordem tributária, mas impõe ao Fisco o dever de celeridade e clareza na restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito.