Esclarecimento sobre ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 211/STJ em decisões judiciais contrárias ao interesse da parte

Documento que aborda a não configuração de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta suas decisões, mesmo que desfavoráveis à parte, ressaltando a aplicação da Súmula 211 do STJ quanto à ausência de análise de matéria por falta de prequestionamento.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem explicita as razões de sua decisão, ainda que contrárias ao interesse da parte, inexistindo omissão caso a matéria não tenha sido objeto de análise na instância precedente ou por óbice de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reforça que não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador justifica suficientemente os motivos pelos quais determinada matéria não pode ser apreciada, seja por ausência de prequestionamento ou por supressão de instância. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ou a ausência de análise de tese não suscitada oportunamente, não caracteriza vício no julgado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV; art. 93, IX

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 211/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem relevante função de evitar que embargos de declaração e recursos especiais sejam utilizados como mecanismos de rediscussão de mérito ou de matérias não introduzidas regularmente no processo. Isso contribui para a segurança jurídica e para a eficiência processual, evitando a perpetuação da lide por questões meramente formais ou protelatórias.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão evidencia a necessidade de respeito ao sistema de preclusões e ao princípio da eventualidade, preservando a ordem processual e evitando a chamada “supressão de instância”. O entendimento também reprime a tentativa de se criar o prequestionamento ficto sem que haja efetiva apreciação da matéria pelo tribunal de origem, fortalecendo a autoridade das decisões e desestimulando o manejo abusivo de recursos.