Esclarecimento sobre a contagem do prazo de 60 dias úteis para afetação de recurso especial segundo o art. 256-E do RISTJ, considerando conclusão do último recurso, recesso forense e julgamento virtual

Documento que detalha a tese doutrinária do STJ acerca do prazo de 60 dias úteis previsto no art. 256-E do RISTJ para afetação de recurso especial, iniciando-se na conclusão do último recurso do grupo representativo, com suspensão do prazo durante o recesso forense e validação da inclusão da proposta em julgamento colegiado virtual. Fundamentado nos arts. 93, IX e 105, III, a da CF/88, e nos arts. 219 e 220 do CPC/2015, o entendimento visa promover segurança jurídica, previsibilidade processual e eficiência na gestão dos precedentes repetitivos, minimizando contencioso satélite.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo de 60 dias úteis do RISTJ, art. 256-E para a afetação de recurso especial conta-se da conclusão do último recurso do grupo representativo, suspende-se no recesso forense e se satisfaz com a inclusão da proposta de afetação em julgamento colegiado virtual dentro do período.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ explicitou o termo inicial (conclusão do derradeiro representativo) e reconheceu a suspensão no recesso, validando a inclusão da proposta em sessão virtual na véspera do termo final. Afasta-se, assim, alegação de intempestividade do ato de afetação.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 93, IX (motivação e transparência na gestão processual).

- CF/88, art. 105, III, a (competência para processar REsp e gerir afetação).

FUNDAMENTO LEGAL

- RISTJ, art. 256-E (prazo para afetação).

- CPC/2015, art. 220 (suspensão de prazos no recesso/feriados forenses).

- CPC/2015, art. 219 (contagem em dias úteis).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a contagem do prazo de afetação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uniformização do dies a quo e a validação do julgamento virtual conferem segurança e previsibilidade ao rito repetitivo. Mitiga-se contencioso satélite sobre prazos e prestigia-se a tramitação eletrônica.

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz é coerente com a lógica de gestão de precedentes, pois define marco objetivo e evita nulidades formais. Como efeito, reduz-se a litigância processual e preserva-se o foco no mérito repetitivo.