Fundamentação jurídica sobre a legitimidade do julgamento virtual de recursos mesmo diante de oposição, assegurando contraditório, ampla defesa e possibilidade de sustentação oral quando cabível
Este documento aborda a inexistência de direito subjetivo ao julgamento presencial de recursos no ordenamento jurídico vigente, destacando a legitimidade do julgamento virtual desde que garantidos os direitos ao contraditório, ampla defesa e sustentação oral quando aplicável. Trata-se de fundamentação jurídica relevante para processos que discutem a forma de julgamento de recursos em ambientes virtuais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Não existe, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo da parte de exigir o julgamento presencial de recursos, sendo legítimo o julgamento virtual mesmo diante de oposição expressa e tempestiva, desde que assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, inclusive a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que o procedimento de julgamento virtual, implementado no âmbito dos tribunais superiores e regulamentado por seus regimentos internos, não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual, desde que as garantias processuais fundamentais — especialmente o contraditório, a ampla defesa e o direito à sustentação oral, quando prevista — sejam observadas. A mera oposição da parte à realização do julgamento em ambiente virtual não é suficiente para afastar a regularidade do ato, tampouco para obrigar a remessa do feito ao julgamento presencial. O direito à sustentação oral não implica, necessariamente, o direito ao exercício desse ato de forma presencial, podendo ser adequadamente exercido no ambiente virtual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LV — "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 14.365/2022, art. 7º, §2º — regula a realização de sustentação oral por videoconferência.
RISTJ, art. 184-A e 184-D — disciplinam o julgamento virtual e a manifestação contrária da parte.
RISTJ, art. 159, IV — veda sustentação oral em determinadas hipóteses.
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III — trata da informatização do processo judicial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente da obrigatoriedade do julgamento presencial ante oposição à sessão virtual, mas a jurisprudência consolidada (v. g., AgRg no AREsp n. Acórdão/STJ; AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. Acórdão/STJ) é expressa nesse sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na adequação do processo judicial à realidade tecnológica e às necessidades de celeridade e eficiência, sem prejuízo das garantias processuais. A consolidação da possibilidade de julgamentos virtuais, ainda em face de oposição da parte, evita a procrastinação dos feitos e harmoniza o direito de defesa com o dever de duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A exigência de fundamentação concreta para afastar o julgamento virtual impede abusos e preserva a efetividade do contraditório. Reflexos futuros podem envolver a ampliação do uso do ambiente virtual como regra, exigindo do advogado atuação diligente e tempestiva quanto à postulação de atos presenciais e à realização de sustentação oral, nos estritos termos regimentais e legais.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão são sólidos, pautados na evolução legislativa e regimental que permite o julgamento virtual, sobretudo após a Lei 11.419/2006 e regulamentação interna dos tribunais. O STJ valoriza o princípio da instrumentalidade das formas e o dever de eficiência, sem sacrificar o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa. A decisão também evidencia a necessidade de atuação proativa das partes para pleitear julgamento presencial ou sustentação oral, não admitindo alegações genéricas ou estratégicas para postergar o feito. Consequentemente, a decisão contribui para maior previsibilidade e uniformização dos procedimentos nos tribunais superiores, limitando recursos meramente protelatórios e assegurando o equilíbrio entre celeridade e garantias processuais.