Esclarecimento sobre a ausência de nulidade em acórdão diante da discordância quanto à valoração das provas e cumprimento do art. 619 do CPP

Documento aborda a fundamentação jurídica que afasta a nulidade de acórdão quando a parte discorda da valoração das provas, ressaltando que não há omissão se as questões foram devidamente apreciadas e fundamentadas conforme art. 619 do Código de Processo Penal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A mera discordância da parte quanto à valoração das provas pelo tribunal não caracteriza omissão apta a ensejar nulidade do acórdão por violação ao art. 619 do CPP, quando as questões suscitadas foram expressamente apreciadas e fundamentadas no voto condutor da decisão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que não há omissão a ser suprida por embargos de declaração quando o órgão julgador expressamente examina e fundamenta as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que o resultado não seja o esperado pelo recorrente. A decisão distingue mero inconformismo do recorrente de efetiva omissão do julgado, ressaltando que a análise detalhada das provas e dos argumentos apresentados, mesmo com entendimento contrário à pretensão recursal, satisfaz o dever de fundamentação exigido pelo ordenamento jurídico processual penal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX – Exigência de fundamentação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619 – Cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
  • CPC/2015, art. 489, §1º – Requisitos de fundamentação das decisões judiciais, aplicado subsidiariamente.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 568/STJ – O relator, monocraticamente, pode negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reforça a segurança jurídica ao delimitar o alcance dos embargos de declaração e do controle sobre a fundamentação das decisões judiciais. A rejeição de alegações genéricas de omissão, quando o julgado é suficientemente fundamentado, evita a perpetuação de recursos meramente protelatórios e contribui para a racionalização do processo penal. A decisão também orienta a atuação de advogados e membros do Ministério Público, que devem atentar para a necessidade de indicar omissões concretas e relevantes, sob pena de seus recursos serem rejeitados liminarmente. No plano prático, tal entendimento tende a inibir a interposição de recursos infundados e a valorizar a análise criteriosa das provas realizada pelas instâncias ordinárias, fortalecendo o princípio do juiz natural e a autoridade dos tribunais locais.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão está em consonância com a doutrina majoritária e com a jurisprudência consolidada do STJ e STF. Ao enfatizar a distinção entre ausência de apreciação de questões relevantes (omissão) e mera insatisfação com o resultado do julgamento (inconformismo), o acórdão preserva o devido processo legal e impede que o sistema recursal seja distorcido para fins procrastinatórios. Ressalta-se, contudo, que a exigência de fundamentação não pode ser reduzida à mera menção das provas, mas deve envolver análise crítica e coerente dos elementos constantes dos autos, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o tribunal demonstrou ter examinado o conjunto probatório e fundamentado sua decisão absolutória, inexistindo omissão a ser sanada. O entendimento tende a consolidar-se, promovendo maior eficiência e celeridade processual, sem prejuízo dos direitos fundamentais das partes.