Embargos de Declaração no Processo Penal: Cabimento Limitado a Ambiguidade, Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material conforme Art. 619 do CPP

Este documento esclarece os requisitos legais para o cabimento dos embargos de declaração no processo penal, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, destacando que a mera discordância não justifica sua interposição.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os embargos de declaração somente são cabíveis, nos termos do CPP, art. 619, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para retificação de erro material do julgado. A ausência desses vícios obsta o acolhimento dos embargos, sendo insuficiente a mera discordância da parte com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão evidencia a natureza excepcional dos embargos de declaração, restringindo seu cabimento às hipóteses expressamente previstas em lei. O simples inconformismo da parte, desacompanhado da demonstração objetiva de um dos vícios previstos no CPP, art. 619, não autoriza o provimento dos embargos. O acórdão rejeita argumentos que pretendam rediscutir questões já decididas sob a roupagem de omissão ou contradição inexistente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão fortalece a racionalidade e segurança jurídica ao delimitar o uso dos embargos de declaração, impedindo sua utilização como sucedâneo recursal. O entendimento reiterado pelo STJ contribui para a celeridade processual e evita o prolongamento indevido da marcha processual, sendo relevante para a estabilização da jurisprudência e para a correta utilização dos recursos no sistema processual penal.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico é sólido, pois não se pode admitir a banalização dos embargos de declaração como instrumento de reexame do mérito. O acórdão preserva a função precípua do recurso, restringindo-o ao saneamento dos vícios tipificados em lei. Praticamente, a decisão tende a desestimular a interposição de embargos meramente protelatórios, contribuindo para uma jurisdição mais eficiente e respeitosa aos princípios processuais constitucionais.