Embargos de divergência: exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e indicação do repositório oficial para comprovação do dissídio jurisprudencial conforme CPC/2015

Modelo aborda a exigência processual nos embargos de divergência, destacando que a simples menção ao número do acórdão paradigma ou à publicação no Diário da Justiça é insuficiente, sendo necessário anexar o inteiro teor do acórdão e indicar o repositório oficial autorizado para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nos embargos de divergência, a mera menção ao número do acórdão paradigma ou ao Diário da Justiça em que publicado, sem a juntada do inteiro teor do acórdão e da indicação do repositório oficial autorizado ou credenciado, caracteriza vício substancial insanável, não sendo suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pelo CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reitera a exigência de observância estrita às regras técnicas para a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. O recorrente deve, obrigatoriamente, juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa e certidão/termo de julgamento) e indicar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. A simples citação do número do acórdão, sua publicação em Diário da Justiça ou mera menção a links genéricos, como o do site do STJ, não suprime tais exigências. O descumprimento dessas formalidades constitui vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso, consolidando posição já sedimentada no âmbito do STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX — Princípio da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal, que se refletem na necessidade de observância dos pressupostos recursais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, §4º — Exige a demonstração analítica da divergência mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
CPC/2015, art. 932, parágrafo único — Possibilita a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não aplicável a vícios substanciais.
RISTJ, art. 266, caput e §4º — Dispõe sobre a necessidade de apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ — “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese ora fixada pelo STJ reforça a segurança jurídica e o rigor técnico-processual na admissibilidade dos embargos de divergência, instrumento destinado à uniformização da jurisprudência. O entendimento limita tentativas de flexibilizar a formalidade essencial à correta demonstração de dissídio, evitando que recursos meramente protelatórios ou desprovidos de fundamentos adequados sobrecarreguem a Corte. A decisão tende a induzir maior diligência das partes e advogados ao preparar recursos, contribuindo para a efetividade e celeridade do processo judicial. A observância rigorosa das exigências do CPC/2015 e do RISTJ, além de preservar a lógica do sistema recursal, previne a utilização indevida dos embargos de divergência, restringindo-os aos casos verdadeiramente aptos à análise da divergência jurisprudencial. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação desse entendimento como orientação obrigatória, inclusive no âmbito dos tribunais locais e regionais.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos do acórdão evidenciam o primado da regularidade formal como condição de acesso à jurisdição recursal extraordinária. A argumentação, baseada em precedentes reiterados e na interpretação sistemática do CPC/2015 e do RISTJ, demonstra preocupação com a efetividade da prestação jurisdicional e com a racionalização do trabalho dos tribunais superiores. Consequências práticas incluem a redução do número de recursos manifestamente inadmissíveis e o fortalecimento do papel do STJ como uniformizador do direito infraconstitucional. Ressalta-se, contudo, que o rigor excessivo pode, eventualmente, frustrar o acesso à jurisdição em situações de dificuldade material na obtenção do inteiro teor de julgados antigos ou não digitalizados. Ainda assim, a jurisprudência majoritária prestigia a necessidade de observância das regras técnicas, consideradas essenciais para o correto funcionamento do sistema recursal brasileiro.