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Embargos de Declaração segundo o art. 1.022 do CPC/2015 para correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando efeitos infringentes e rediscussão de mérito

Publicado em: 02/09/2024 Processo Civil
Documento explicativo sobre a utilização dos embargos de declaração conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destacando sua finalidade restrita à correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e a vedação de uso para modificar o mérito da decisão, exceto em situações excepcionais previstas em lei.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização com finalidade de atribuir efeitos infringentes ou rediscutir o mérito da decisão, salvo em casos excepcionais em que efetivamente verificado algum dos vícios previstos no dispositivo legal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Os embargos de declaração, como instrumento recursal de integração, possuem finalidade restrita e não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito já apreciado, tampouco para modificar o resultado do julgado, salvo se evidenciado algum dos vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A tentativa de atribuir efeitos infringentes ao recurso, sem a presença dos vícios legais, caracteriza mero inconformismo e afronta os limites processuais do referido recurso, o que foi corretamente repelido pelo STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 – Cabimento dos embargos de declaração.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ – Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254/STJ – A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A correta delimitação do cabimento dos embargos de declaração é fundamental para a segurança jurídica, evitando a perpetuação de litígios e a utilização indevida do recurso para fins procrastinatórios ou modificativos do mérito, salvo exceções expressamente previstas em lei. A decisão do STJ contribui para a uniformização da jurisprudência e para a racionalização do sistema recursal brasileiro, reafirmando os limites processuais dos embargos de declaração e conferindo maior estabilidade às decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ, ao repelir a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, demonstra rigor técnico e respeito à dogmática processual. A fixação dos limites de atuação desse recurso é essencial não só para a efetividade do processo, mas também para garantir que o sistema recursal não seja desvirtuado. A decisão preserva o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal, impedindo a reabertura de discussões já decididas sem a existência dos vícios legais. Consequentemente, reforça-se a confiança no Poder Judiciário e na definitividade das decisões, além de evitar a sobrecarga desnecessária do Judiciário com recursos protelatórios.


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