Embargos de Declaração: Rejeição de Omissão por Inovação Recursal e Impossibilidade de Prequestionamento para Evitar Supressão de Instância
Documento esclarece que não cabe acolhimento de omissão em embargos de declaração quando a matéria apresentada configura inovação recursal, não tendo sido suscitada nas fases processuais anteriores, impedindo o exame para evitar supressão de instância. Trata-se de fundamentação jurídica sobre limites dos embargos de declaração no âmbito processual civil.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando a matéria alegada constitui inovação recursal, ou seja, não foi suscitada oportunamente nas fases anteriores do processo, sendo incabível o exame de questões não prequestionadas para evitar supressão de instância.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado esclarece que o Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre matérias introduzidas tardiamente, especialmente quando veiculadas apenas em embargos de declaração e não em recursos anteriores (no caso, agravo de instrumento). O prequestionamento das questões é indispensável para viabilizar sua apreciação em instâncias superiores, sob pena de violação do princípio do duplo grau e da vedação à supressão de instância. A inovação recursal impede o conhecimento da matéria pelo STJ, conforme jurisprudência consolidada e a aplicação da Súmula 211/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, incluindo o direito ao duplo grau de jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 – Embargos de declaração não são meio adequado para inovação recursal.
CPC/2015, art. 1.025 – Requisitos para o prequestionamento nos embargos de declaração.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de prequestionamento e o combate à inovação recursal reforçam a ordem processual, evitando a surpresa das partes e protegendo o contraditório. O entendimento contribui para a coerência e previsibilidade do processo, além de impedir que matérias não examinadas nas instâncias ordinárias sejam apreciadas no STJ, o que poderia afrontar a adequada distribuição de competência e a segurança jurídica.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão está em sintonia com a tradição jurisprudencial do STJ e com os princípios da processualística moderna. Não admitir inovação recursal em embargos de declaração protege o sistema de recursos contra distorções e abusos, preservando o devido processo legal. Tal entendimento também desencoraja a litigância estratégica, que visa apenas postergar a satisfação do direito material, e fortalece a autoridade e os limites das decisões judiciais proferidas nas instâncias ordinárias.