Inviabilidade do exame de alegações inovadoras em agravo regimental por supressão de instância e inovação recursal
O documento trata da impossibilidade de análise, em sede de agravo regimental, de questões ou alegações que não foram apresentadas na peça recursal original, por configurarem inovação recursal e supressão de instância, conforme princípios processuais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável o exame, em sede de agravo regimental, de alegações não suscitadas na peça recursal originária, por configurarem indevida inovação recursal e supressão de instância.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rechaça o exame de matéria nova, como alegação de debilidade de saúde do paciente, que não foi suscitada oportunamente no recurso originário. A inovação recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, impedindo que a instância superior analise questões não apreciadas pelo juízo de origem. Trata-se de garantia processual que busca preservar a regularidade do contraditório e da ampla defesa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso LV
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.013, §1º (aplicação subsidiária); CPP, art. 619
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O respeito à vedação da inovação recursal preserva o devido processo legal e evita decisões surpresa, consolidando o sistema recursal como instrumento de controle e revisão das decisões judiciais. Na prática, obriga a parte a expor, desde logo, todas as teses e argumentos relevantes, sob pena de preclusão. O entendimento tende a ser cada vez mais rigoroso, inclusive no âmbito criminal, fortalecendo a previsibilidade e a estabilidade das decisões.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O fundamento adotado pelo acórdão é coerente com a sistemática recursal brasileira, garantindo segurança jurídica e respeito ao contraditório. Embora tal rigor possa, em alguns casos, dificultar a apreciação de questões relevantes ao direito de liberdade, a solução correta é o manejo do instrumento processual adequado (novo habeas corpus, por exemplo), e não a flexibilização indevida das regras recursais.