Impossibilidade de análise pelo STJ de pedido não apreciado pela instância ordinária para evitar supressão de instância no processo judicial

Documento que aborda a vedação ao Superior Tribunal de Justiça de analisar pedidos que não foram apreciados pela instância ordinária, fundamentando-se no princípio da proibição de supressão de instância no processo judicial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Impossibilidade de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedido não apreciado pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese afirma que o STJ não pode examinar pedidos ou matérias que não foram previamente analisados pelo tribunal de origem. O princípio da não supressão de instância protege a ordem do processo judicial, garantindo que as instâncias inferiores se manifestem sobre todas as questões suscitadas, sob pena de nulidade e violação do devido processo legal. No caso concreto, o pedido de prisão domiciliar humanitária não foi examinado pelo tribunal local, inviabilizando seu conhecimento pelo STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV (princípio do devido processo legal)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.013, §1º (proibição de supressão de instância)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica, mas consolidada jurisprudência do STJ e STF sobre a matéria.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A observância da competência recursal e da ordem de apreciação nas instâncias é indispensável à regularidade do processo e à garantia dos direitos das partes. A manutenção desse entendimento no STJ reforça o princípio federativo, a hierarquia judicial e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com reflexos futuros na uniformização da jurisprudência nacional.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da vedação da supressão de instância está intrinsicamente ligado ao devido processo legal e à ampla defesa. Do ponto de vista prático, a decisão evita decisões precipitadas, assegura a maturação do debate e previne nulidades processuais. Tal posicionamento é coerente com a necessidade de manter o processo penal em conformidade com os ditames constitucionais e legais, garantindo a adequada formação do contraditório.