Embargos de Declaração para Sanar Omissão, Contradição ou Erro Material em Decisão Conforme Art. 1.022 do CPC/2015, Excluindo Reexame de Matéria Já Apreciada
Modelo que esclarece a admissibilidade dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destacando que esse recurso visa corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, e que o mero inconformismo para reexame de matéria já decidida não justifica sua oposição.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.022; o mero inconformismo da parte, visando ao reexame da matéria já apreciada, não autoriza a oposição desse recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese em questão reafirma a natureza restrita dos embargos de declaração no processo civil brasileiro. O acórdão destaca que esse recurso não se presta ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, mas tão somente à correção de vícios formais da decisão judicial. Trata-se de instrumento processual de controle da regularidade e da completude das decisões, voltado à concretização do direito fundamental à motivação das decisões judiciais e à segurança jurídica. A decisão evidencia que a tentativa de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal, com intuito de rediscutir mérito ou modificar o entendimento já firmado, afronta o sistema recursal pátrio e justifica a rejeição liminar do recurso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
CF/88, art. 93, IX – "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 – "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ – "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na disciplina do manejo adequado dos embargos de declaração, preservando a racionalidade do sistema recursal e evitando o uso abusivo desse instrumento processual. O entendimento consolidado pelo STJ coíbe a utilização dos embargos para fins meramente protelatórios ou de rediscussão da causa, assegurando a celeridade processual e o respeito à coisa julgada. Reflexos futuros da decisão incluem a tendência de maior rigor na admissibilidade dos embargos de declaração e eventual aplicação de sanções em casos de abuso, fortalecendo a efetividade e a autoridade das decisões judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídica ao distinguir a finalidade dos embargos de declaração enquanto mecanismo de integração e esclarecimento da decisão judicial, não de reexame do mérito. A argumentação encontra suporte inequívoco no art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando coerência com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Do ponto de vista prático, a decisão mitiga o risco de eternização dos processos e desestimula o uso estratégico do recurso como instrumento meramente procrastinatório. Do ponto de vista jurídico, reafirma a necessidade de respeito aos limites objetivos dos recursos, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade dos julgamentos. O entendimento fortalece a função integrativa dos embargos de declaração e a autoridade das decisões colegiadas, além de proteger o tempo do Judiciário e das partes envolvidas.