Embargos de Declaração no Processo Penal para Sanar Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material conforme Art. 619 do CPP
Modelo de petição de embargos de declaração fundamentados no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinados a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, sem rediscussão do mérito.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito ou veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça a natureza eminentemente integrativa dos embargos de declaração, restringindo seu cabimento às hipóteses taxativamente previstas na legislação processual. Assim, fica vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão ou simples manifestação de inconformismo, sob pena de violação à segurança jurídica e à efetividade processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressaltando a necessidade de adequada prestação jurisdicional, que, contudo, não se confunde com a possibilidade de rediscutir causas já decididas fora das hipóteses legais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – “Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, caberão embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
CPC/2015, art. 1.022 – Normatiza idênticas hipóteses para o processo civil, o que se aplica subsidiariamente.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 315/STJ – “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
Súmula 182/STJ – Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o rigor técnico quanto ao cabimento dos embargos de declaração e coíbe a utilização abusiva desse instrumento. Tal orientação contribui para a celeridade processual e confere maior estabilidade às decisões judiciais, evitando a perpetuação de litígios por meio de recursos protelatórios. No contexto prático, a decisão impede que o jurisdicionado utilize embargos de declaração para fins meramente infringentes, exigindo dos litigantes postura ética e respeito à finalidade dos recursos processuais. O entendimento deve ser mantido e disseminado, garantindo a racionalidade e eficiência do sistema recursal brasileiro.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico apresentado se mostra sólido, alinhando-se às garantias constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A argumentação da Corte é precisa ao distinguir os limites dos embargos de declaração, afastando a possibilidade de utilização deste meio recursal como sucedâneo para reforma do mérito. A consequência prática é o fortalecimento do sistema recursal e a prevenção de manobras procrastinatórias, promovendo maior confiança no pronunciamento judicial e segurança jurídica para as partes.