Embargos de Declaração no Processo Penal: Correção de Erro Material, Obscuridade, Contradição, Omissão ou Ambiguidade conforme Art. 619 do CPP
Publicado em: 10/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo, sendo imprescindível a demonstração de obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do CPP, art. 619. O inconformismo com o resultado do julgamento ou a intenção de rediscutir fundamentos não viabilizam o cabimento dos aclaratórios.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça a natureza dos embargos de declaração como um recurso de fundamentação vinculada, restrito à correção de vícios formais no julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Utilizá-los para fins meramente protelatórios ou para rediscutir questões de mérito desvirtua sua finalidade processual e compromete a celeridade e segurança jurídica. O acórdão destaca que o simples inconformismo da parte não autoriza a oposição dos aclaratórios, devendo haver vício concreto no julgado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição); art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação objetiva dos embargos de declaração reforça a lógica do sistema recursal, impedindo a banalização do instituto e protegendo o processo de manobras dilatórias. Essa compreensão consolida a segurança jurídica, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, inibindo o uso indevido dos aclaratórios para fins de rediscussão de mérito. A manutenção dessa compreensão tende a estabilizar o entendimento jurisprudencial e a otimizar a tramitação processual.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão está alinhado com a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, evitando a instrumentalização abusiva dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. A decisão privilegia a racionalidade processual e o respeito aos limites do contraditório e ampla defesa, reduzindo a possibilidade de recursos protelatórios e promovendo o uso qualificado do instrumento processual.
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