Embargos de Declaração no Processo Penal: Cabimento Restrito para Sanar Obscuridade, Contradição, Omissão ou Ambiguidade conforme Art. 619 do CPP
Publicado em: 25/06/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausente qualquer desses vícios.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa e aclaratória, não constituindo meio adequado para revisão do mérito ou reexame de questões já decididas. O mero inconformismo da parte, disfarçado sob alegação de omissão, não legitima o manejo dos embargos declaratórios. A decisão evidencia que a utilização indevida desse recurso processual configura tentativa de prolongar indevidamente a marcha processual, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), que garante o acesso à justiça, e art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais), exigindo que toda decisão seja devidamente motivada.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619: "Aos acórdãos proferidos pelas câmaras ou turmas dos tribunais caberão embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
CPC/2015, art. 1.022 (aplicação subsidiária ao processo penal, quando compatível), que igualmente delimita a finalidade dos embargos de declaração.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ que trate diretamente da inadmissibilidade dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito, porém o entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na garantia do uso racional dos recursos processuais, impedindo que instrumentos de integração de decisões sejam utilizados para procrastinação processual ou reabertura de debates já exauridos. O acórdão reafirma a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando a perpetuação de litígios por meio de recursos manifestamente inadmissíveis. O correto manejo dos embargos de declaração preserva o equilíbrio entre o direito de defesa e a efetividade da jurisdição, prevenindo o congestionamento judicial e reforçando o respeito às decisões fundamentadas. O reflexo futuro da fixação dessa tese é a uniformização do entendimento nos tribunais pátrios, desestimulando práticas recursais protelatórias e promovendo maior celeridade processual.
ANÁLISE CRÍTICA
Sob o aspecto técnico, a decisão aplica rigorosamente os limites legais e jurisprudenciais dos embargos de declaração, resguardando o devido processo legal e a economia processual. A argumentação é sólida, pois distingue o legítimo direito de esclarecimento de decisões de eventual tentativa de reabrir matéria já enfrentada e decidida. As consequências práticas são a diminuição de recursos infundados, maior eficiência na prestação jurisdicional e redução da morosidade processual. Juridicamente, contribui para a consolidação de um sistema recursal funcional, no qual cada recurso cumpre seu papel específico, evitando distorções no sistema de justiça.
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