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Embargos de Declaração no Processo Penal: Cabimento Restrito para Sanar Obscuridade, Contradição, Omissão ou Ambiguidade conforme Art. 619 do CPP

Publicado em: 25/06/2024 Processo Penal
Este documento esclarece que os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), são cabíveis exclusivamente para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão judicial, não podendo ser utilizados para reexame do mérito, sendo rejeitados na ausência desses defeitos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausente qualquer desses vícios.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa e aclaratória, não constituindo meio adequado para revisão do mérito ou reexame de questões já decididas. O mero inconformismo da parte, disfarçado sob alegação de omissão, não legitima o manejo dos embargos declaratórios. A decisão evidencia que a utilização indevida desse recurso processual configura tentativa de prolongar indevidamente a marcha processual, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), que garante o acesso à justiça, e art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais), exigindo que toda decisão seja devidamente motivada.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619: "Aos acórdãos proferidos pelas câmaras ou turmas dos tribunais caberão embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

CPC/2015, art. 1.022 (aplicação subsidiária ao processo penal, quando compatível), que igualmente delimita a finalidade dos embargos de declaração.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ que trate diretamente da inadmissibilidade dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito, porém o entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na garantia do uso racional dos recursos processuais, impedindo que instrumentos de integração de decisões sejam utilizados para procrastinação processual ou reabertura de debates já exauridos. O acórdão reafirma a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando a perpetuação de litígios por meio de recursos manifestamente inadmissíveis. O correto manejo dos embargos de declaração preserva o equilíbrio entre o direito de defesa e a efetividade da jurisdição, prevenindo o congestionamento judicial e reforçando o respeito às decisões fundamentadas. O reflexo futuro da fixação dessa tese é a uniformização do entendimento nos tribunais pátrios, desestimulando práticas recursais protelatórias e promovendo maior celeridade processual.

ANÁLISE CRÍTICA

Sob o aspecto técnico, a decisão aplica rigorosamente os limites legais e jurisprudenciais dos embargos de declaração, resguardando o devido processo legal e a economia processual. A argumentação é sólida, pois distingue o legítimo direito de esclarecimento de decisões de eventual tentativa de reabrir matéria já enfrentada e decidida. As consequências práticas são a diminuição de recursos infundados, maior eficiência na prestação jurisdicional e redução da morosidade processual. Juridicamente, contribui para a consolidação de um sistema recursal funcional, no qual cada recurso cumpre seu papel específico, evitando distorções no sistema de justiça.


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