Embargos de Declaração no Processo Penal: Cabimento, Limites e Vedação à Rediscussão do Mérito conforme Art. 619 do CPP

Este documento explica a natureza dos embargos de declaração no processo penal, destacando seu cabimento exclusivo para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, e esclarece a inadmissibilidade do uso desse recurso para reexaminar o mérito da decisão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível apenas quando há, no julgado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619, sendo inadmissíveis quando visam à mera rediscussão da matéria já apreciada, não servindo como recurso de revisão do mérito da decisão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria quanto à natureza jurídica restrita dos embargos de declaração. Esses embargos não se prestam a reabrir o debate sobre o mérito da decisão judicial, mas tão somente a sanar eventuais vícios formais que possam comprometer a clareza, coerência ou completude do acórdão. No caso concreto, os embargantes alegaram omissão, porém a Corte reconheceu que a decisão atacada foi suficientemente fundamentada, não havendo qualquer vício processual a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX – O princípio da fundamentação das decisões judiciais orienta a necessidade de clareza e exaustividade nos julgados, sendo pressuposto para eventual oposição de embargos de declaração.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 – “Aos acórdãos proferidos pelas câmaras ou turmas dos tribunais poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
CPC/2015, art. 1.022 – Aplicável subsidiariamente ao processo penal, delimita os requisitos para oposição dos embargos de declaração.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ – “Não cabem embargos de declaração contra decisão de relator que defere ou indefere liminar.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a função restrita dos embargos de declaração, evitando o uso indevido desse instrumento como meio de procrastinação processual ou rediscussão de mérito já decidido. Esse entendimento confere maior segurança jurídica e eficiência ao trâmite processual, especialmente em matéria penal, impedindo o manejo abusivo de recursos para fins meramente protelatórios. No cenário futuro, a manutenção desse entendimento contribui para a celeridade e racionalização da prestação jurisdicional, resguardando o equilíbrio entre o direito de defesa e a efetividade das decisões judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O fundamento jurídico apresentado pelo STJ está em total consonância com a interpretação literal e teleológica do CPP, art. 619, e do CPC/2015, art. 1.022, restringindo o cabimento dos embargos declaratórios às hipóteses taxativamente previstas. A argumentação da relatora demonstra rigor técnico ao afastar a alegação de omissão, evidenciando que a irresignação dos embargantes se volta contra o próprio resultado do julgamento, e não contra vício formal do acórdão.

Do ponto de vista prático, a decisão fortalece a segurança jurídica e inibe manobras recursais protelatórias, especialmente relevantes em processos criminais de alta complexidade e repercussão social. A clareza quanto aos limites dos embargos de declaração, por sua vez, orienta advogados, partes e demais operadores do direito acerca da adequada utilização desse recurso, impactando diretamente a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo.