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Embargos de Declaração no Processo Civil: Pedido de Esclarecimento de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material com Base no Art. 1.022 do CPC/2015

Publicado em: 13/08/2024 Processo Civil
Modelo de embargos de declaração utilizados para esclarecer omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, destacando a função integrativa e vedação ao reexame do mérito conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Embargos de declaração têm função exclusivamente integrativa e não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões já devidamente fundamentadas, salvo se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração não constituem meio recursal apto à rediscussão do mérito da decisão judicial. Sua finalidade é restrita à integração da decisão em caso de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O manejo de embargos com intuito infringente, isto é, meramente para modificar o resultado do julgamento, caracteriza-se como desvio de finalidade processual, sendo vedado pelo ordenamento jurídico.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e garantia do devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 – Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

CPC/2015, art. 1.026, §2º – Possibilidade de aplicação de multa quando os embargos tiverem caráter manifestamente protelatório.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ – É inviável o agravo do art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A delimitação do cabimento dos embargos de declaração revela-se fundamental para a celeridade e efetividade processual, evitando a utilização imprópria de recursos com fins procrastinatórios. O acórdão destaca a necessidade de observância dos requisitos legais para a oposição dos embargos e previne a aplicação de multa em caso de reiteração com caráter meramente protelatório. Tal posicionamento reforça a segurança jurídica e a racionalização da tramitação processual, contribuindo para a estabilização das decisões judiciais e para o combate à litigância de má-fé. O controle rigoroso quanto ao cabimento dos embargos tende a desencorajar estratégias recursais abusivas, permitindo que o processo alcance seu fim em tempo razoável, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão se alinha a orientação pacífica do STJ e revela coerência doutrinária na aplicação dos institutos processuais. A decisão evidencia preocupação com a distinção entre os recursos cabíveis para integração do julgado e aqueles destinados à impugnação do mérito. Tal distinção é indispensável para evitar tumulto processual e garantir a funcionalidade do sistema recursal. O fundamento legal invocado (CPC/2015, art. 1.022) e a referência à Súmula 182/STJ conferem segurança jurídica e uniformidade à interpretação da matéria. Do ponto de vista prático, a manutenção desse entendimento inibe o uso abusivo dos embargos de declaração e contribui para a racionalização dos procedimentos no âmbito dos tribunais superiores, especialmente em processos de alta litigiosidade ou com potencial de procrastinação.


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