Embargos de declaração não autorizam rediscussão do mérito nem rejulgamento da causa, conforme CPC/2015, art. 1.022, com fundamento constitucional na CF/88, arts. 5º, LXXVIII e 93, IX
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa; o mero inconformismo da parte não configura vício do CPC/2015, art. 1.022.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão evidenciou que a parte embargante buscava a reapreciação de fundamentos já analisados no agravo interno. Tal pretensão excede o escopo integrativo dos aclaratórios. A jurisprudência da Corte Especial, citada no voto, reforça a inviabilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – duração razoável do processo (vedação a incidentes protelatórios).
- CF/88, art. 93, IX – motivação suficiente, cuja eventual integração não autoriza reexame de mérito.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022
- CPC/2015, art. 1.026, §2º (multa por embargos manifestamente protelatórios, como consequência possível do uso desviado).
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Sem enunciados específicos mencionados no acórdão para esta hipótese; a orientação decorre de precedentes e da literalidade do CPC/2015, art. 1.022.
ANÁLISE CRÍTICA
A vedação ao uso dos embargos como meio de sucedâneo recursal é medida de política judiciária indispensável para evitar a multiplicação de incidentes e assegurar a efetividade do processo. A consequência prática é a necessidade de a parte escolher o recurso adequado para impugnação do mérito, reservando os embargos à correção de vícios pontuais. O raciocínio do acórdão coíbe estratégias dilatórias e preserva o equilíbrio entre ampla defesa e eficiência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese estimula a racionalização recursal e pode reduzir a litigiosidade artificial. No futuro, a aplicação firme desse entendimento tende a uniformizar práticas e a desestimular a interposição de embargos sem lastro em vícios reais.