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Oposição de embargos de declaração: cabimento restrito para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedado o rejulgamento ou rediscussão do mérito da causa

Publicado em: 25/07/2024 Processo Civil
Este documento esclarece que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais, sendo vedado seu uso para reanálise do mérito ou para o rejulgamento da causa, conforme entendimento jurisprudencial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A oposição de embargos de declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inadmissível quando visa, sob o pretexto de esclarecimento, o rejulgamento da causa ou a mera rediscussão do mérito decidido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza a natureza excepcional dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante correção de eventuais vícios formais na decisão judicial. O instrumento não pode ser utilizado como mecanismo de inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco para propiciar nova apreciação do mérito já decidido. A rejeição, no caso concreto, decorreu do fato de que o embargante buscava reabrir discussão de mérito, sem apontar vícios sanáveis por embargos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, que delimita os meios cabíveis para impugnação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619 — “Aos acórdãos proferidos pelas câmaras ou turmas dos tribunais são aplicáveis os embargos de declaração, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre o tema, mas a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade dos embargos declaratórios para fins de rejulgamento do mérito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no reforço à segurança jurídica e à celeridade processual, evitando o uso indevido dos embargos de declaração como recurso protelatório. O entendimento é fundamental para delimitar o âmbito de atuação das partes em sede recursal, preservando o equilíbrio entre o direito de defesa e a efetividade da jurisdição. Reflexos futuros apontam para a consolidação de um sistema processual mais eficiente, no qual a litigiosidade excessiva é desincentivada e a atuação das partes se orienta pela lealdade processual.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram rigor técnico e alinhamento com a hermenêutica processual penal. A argumentação privilegia a função instrumental dos embargos de declaração, restringindo sua admissibilidade a hipóteses de vícios formais, o que contribui para a racionalização do processo judicial e evita a perpetuação de debates infindos sobre o mérito. Consequentemente, a decisão reafirma o papel dos tribunais superiores como garantidores da estabilidade das decisões judiciais, sem prejuízo do acesso a outras vias recursais apropriadas quando devidamente fundamentadas. Do ponto de vista prático, a limitação imposta inibe tentativas de protelação e torna mais célere a execução das decisões, cumprindo-se, assim, os princípios constitucionais e processuais que regem o processo penal brasileiro.


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