Limitações dos Embargos de Declaração: Proibição de Rejulgamento do Mérito e Vedação ao Uso como Recurso Substituto
Este documento esclarece que os embargos de declaração não podem ser utilizados para o rejulgamento do mérito da causa, tampouco como substituto de recurso próprio, reafirmando sua função restrita à correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito da causa, não podendo ser utilizados como sucedâneo de recurso próprio ou para rediscutir matéria já decidida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera que a utilização dos embargos de declaração não pode servir para provocar novo julgamento do mérito da controvérsia. O objetivo desse recurso é viabilizar o aprimoramento da decisão judicial, sanando vícios formais, mas jamais reabrir discussão acerca das questões já enfrentadas e decididas pelo órgão julgador. O uso inadequado dos embargos para fins de rediscussão do mérito caracteriza-se como desvio de finalidade e não pode ser admitido pelo Judiciário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX – Fundamentação das decisões judiciais, que pressupõe a clareza e a exatidão do julgado, permitindo, apenas, a integração da decisão nos casos de vício formal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – Limita a utilização dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando qualquer possibilidade de rediscussão de mérito.
CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II – Reforça a vedação à utilização dos embargos como meio de simples inconformismo com o conteúdo da decisão.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reafirma a segurança jurídica e a previsibilidade dos procedimentos recursais, reduzindo riscos de utilização abusiva dos embargos de declaração como instrumento para atrasar o trânsito em julgado. A clareza desta orientação fortalece a estabilidade das decisões judiciais e reforça a necessidade de observância dos meios recursais próprios em caso de inconformismo com o mérito do julgado. Em perspectiva futura, a consolidação dessa tese tende a desestimular práticas processuais procrastinatórias e a preservar a integridade do sistema recursal, contribuindo para a racionalização dos recursos e aprimoramento da prestação jurisdicional.