Embargos de Declaração: Limitações e Finalidades para Sanar Omissões, Contradições e Erros Materiais sem Rediscussão do Mérito
Publicado em: 10/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se admitindo sua utilização como meio de rediscussão do mérito ou para simples inconformismo com o resultado do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça o caráter restrito dos embargos de declaração, asseverando que o recurso destina-se unicamente à correção de vícios formais da decisão (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e erro material), nos termos do CPP, art. 619. A irresignação com o resultado do julgamento, sem a demonstração objetiva desses vícios, não autoriza o manejo dos aclaratórios. Tal entendimento visa evitar a banalização do recurso e o uso protelatório, resguardando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição); CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento); Súmula 284/STF (fundamentação deficiente); Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas em recurso especial).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação dos embargos de declaração à correção de vícios formais reforça a estabilidade e a celeridade processual, impedindo o uso do recurso como sucedâneo recursal ou meio de procrastinação. O entendimento tende a ser reiterado pelos Tribunais Superiores, consolidando a função processual dos aclaratórios e preservando a racionalidade do sistema recursal.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão adota posição consolidada na jurisprudência, distinguindo claramente a função dos embargos de declaração. O fundamento vinculado do recurso impede a rediscussão de mérito, evitando sobrecarga do Judiciário e garantindo previsibilidade. Do ponto de vista prático, resguarda-se a eficiência processual e a segurança jurídica, mas, por outro lado, limita a possibilidade de revisão de decisões eventualmente injustas caso os vícios não estejam presentes de forma clara e objetiva.
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