Embargos de Declaração: Cabimento e Limitações Conforme Art. 1.022 do CPC/2015 para Correção de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material
Publicado em: 19/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão analisou a finalidade dos embargos de declaração, reafirmando seu caráter restritivo. Salientou-se que tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o resultado, mas sim à integração ou esclarecimento da decisão judicial quando presentes os vícios específicos previstos na legislação processual. Essa orientação visa garantir a racionalidade e a celeridade processual, evitando o uso indevido deste recurso como sucedâneo recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX — que garante a fundamentação das decisões judiciais, relacionando-se com a necessidade de clareza e ausência de omissão, contradição ou obscuridade nos pronunciamentos jurisdicionais.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 — dispõe expressamente que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ — “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida posição já tradicional dos tribunais superiores, limitando o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses estritamente legais, o que fortalece a segurança jurídica e previne a procrastinação processual. O rigor na aplicação dessa orientação tende a incrementar a eficiência judiciária, mas exige das cortes sensibilidade para identificar, de fato, eventuais omissões relevantes à luz do contraditório e da ampla defesa. Eventuais flexibilizações só devem ocorrer em situações excepcionais, plenamente justificadas.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão se destaca por reafirmar o emprego técnico e restrito dos embargos de declaração, ressaltando que sua finalidade não é o reexame da causa, mas a integração do julgado nos limites legais. O acórdão evidencia maturidade argumentativa ao citar precedentes da Corte Especial e reafirmar a necessidade de respeito aos limites impostos pelo CPC/2015, art. 1.022. Na prática, a correta aplicação dessa tese evita o congestionamento dos tribunais e impede o uso abusivo de instrumentos processuais, mantendo a higidez do sistema recursal brasileiro. Entretanto, cabe à jurisprudência, em evolução constante, monitorar situações em que a rigidez excessiva possa comprometer direitos fundamentais das partes, sem, contudo, abrir margem para o uso procrastinatório dos aclaratórios.
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