Afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar a eficácia dos pagamentos diretos de FGTS na vigência do art. 18 da Lei 8.036/1990 alterado pela Lei 9.491/1997
Documento que trata da afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para definir a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, conforme alteração do art. 18 da Lei 8.036/1990 pela Lei 9.491/1997. Fundamentado nos arts. 105, III e 7º, III da CF/88, e nos arts. 1.036 e 927, III do CPC/2015, o tema delimita a controvérsia para garantir segurança jurídica e uniformização jurisprudencial, impactando empregadores, trabalhadores, CAIXA e Fazenda Pública.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE O FGTS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É cabível a afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para delimitar e uniformizar a tese controvertida consistente em “definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados, na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo trabalhista, ao invés de depósitos em conta vinculada”.
Comentário explicativo: A Primeira Seção do STJ, reconhecendo a multiplicidade e relevância da matéria, afetou o REsp para julgamento sob a sistemática repetitiva, circunscrevendo a questão de direito material (eficácia do pagamento direto do FGTS após a alteração legislativa de 1997) sem adentrar, por ora, no mérito. A delimitação precisa da controvérsia é instrumento de racionalização do sistema de precedentes e de indução de segurança jurídica.
Fundamento constitucional: CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 7º, III.
Fundamento legal: CPC/2015, art. 1.036, caput e §1º; CPC/2015, art. 927, III; Lei 8.036/1990, art. 18; Lei 9.491/1997.
Súmulas aplicáveis (se houver): Não há súmula específica sobre a eficácia do pagamento direto do FGTS no período normativo indicado.
Considerações finais: A afetação qualifica o tema como de alta relevância social e econômica, com impactos diretos para empregadores, trabalhadores, a CAIXA/Agente Operador e a Fazenda Pública. O precedente repetitivo a ser fixado orientará futuras demandas sobre abatimento/compensação em execuções de FGTS, concessão de CRF e regularidade fiscal.
Análise crítica: A decisão é tecnicamente adequada: 1) isola com precisão o núcleo normativo (mudança no art. 18 da Lei do FGTS pela Lei 9.491/1997); 2) preserva a coerência do sistema de precedentes (CPC/2015, art. 1.036 e art. 927, III); 3) previne decisões díspares. Do ponto de vista material, a formulação do tema evidencia o conflito entre a obrigação de fazer (depositar na conta vinculada) e a prática de pagamento direto em acordos trabalhistas, com reflexos em executivos fiscais e na governança do Fundo. A uniformização deverá sopesar literalidade legal, finalidades do FGTS e boa-fé/efetiva satisfação do crédito do trabalhador, evitando soluções que desorganizem o sistema do Fundo ou premiem inadimplementos estratégicos.