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Dispensa de contracautela em execuções provisórias de indenização alimentar por acidentes ambientais mediante comprovação de estado de necessidade e limite de 60 salários mínimos

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil
Modelo que aborda a possibilidade de o juiz dispensar a exigência de contracautela no levantamento de créditos em execuções provisórias decorrentes de indenização por ato ilícito alimentar, especialmente em acidentes ambientais que comprometem o sustento do exequente, com base no art. 475-O, §2º, I do CPC/1973, limitando o valor a 60 salários mínimos mediante comprovação do estado de necessidade.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas execuções provisórias decorrentes de indenização por ato ilícito de natureza alimentar, especialmente em casos de acidentes ambientais que privam o exequente de seu sustento, é permitido ao juiz da execução dispensar a prestação de contracautela para o levantamento do crédito, desde que comprovado o estado de necessidade do exequente, limitando-se o valor a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (CPC/1973, art. 475-O, §2º, I).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de levantamento de valores em execução provisória, sem a necessidade de caução, caso os créditos sejam de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, e o exequente demonstre estado de necessidade. O caso paradigmático envolveu pescadores que, em virtude de acidente ambiental causado por vazamento de oleoduto, foram privados de seu sustento, restando reconhecida a natureza alimentar da indenização. O limite de até 60 salários mínimos busca equilibrar a efetividade na satisfação do crédito e a proteção do devedor contra eventuais prejuízos em caso de reversão da decisão.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
  • CF/88, art. 7º, IV – Direito ao salário mínimo, visando à dignidade da pessoa humana, fundamento da natureza alimentar do crédito.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 475-O, §2º, I – Dispensa de caução em execução provisória para crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta salários mínimos, em caso de necessidade comprovada.
  • CCB/2002, art. 927 – Responsabilidade civil objetiva nos casos previstos em lei, inclusive dano ambiental.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, especialmente quanto à aferição do estado de necessidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese sedimenta posição de relevo para o direito processual civil e ambiental, ao proporcionar efetividade à tutela jurisdicional conferida aos hipossuficientes, especialmente em desastres ambientais de grande impacto social. A flexibilização da exigência de caução visa garantir a subsistência e dignidade do exequente diante de sua comprovada necessidade, sem descurar, contudo, da segurança jurídica ao impor limite objetivo ao valor liberado. O precedente tende a irradiar efeitos para execuções provisórias em geral, que envolvam créditos de natureza alimentar ou originados de ato ilícito, notadamente em situações de calamidade pública e danos coletivos.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é robusta ao ponderar entre o perigo de irreversibilidade da medida e o direito fundamental ao mínimo existencial do exequente. O STJ reafirma o papel do Judiciário na proteção de direitos fundamentais e sociais, priorizando a subsistência dos prejudicados sobre eventuais riscos patrimoniais ao executado, sobretudo quando este é ente de grande porte econômico. O limite legal de 60 salários mínimos atua como mecanismo de harmonização entre a necessidade de tutela efetiva e a precaução contra prejuízos indevidos. Consequentemente, a decisão fortalece a função social do processo e a proteção de vulneráveis diante de grandes litigantes, podendo servir de referencial para futuras demandas envolvendo créditos alimentares e calamidades ambientais.


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