Dispensa de caução pelo juiz da execução em ações provisórias de indenização por acidentes ambientais que afetam atividades de subsistência, com limite de 60 salários mínimos conforme CPC/1973

Modelo que aborda a possibilidade de o juiz da execução dispensar a prestação de caução nas execuções provisórias de ações indenizatórias decorrentes de acidentes ambientais que prejudicam atividades de subsistência, como a pesca, desde que comprovado estado de necessidade do exequente, com limite de até sessenta salários mínimos, fundamentado no artigo 475-O, §2º, I do CPC/1973.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É permitido ao juiz da execução, nas execuções provisórias de ações de indenização decorrentes de acidentes ambientais que impossibilitem atividades de subsistência (como a pesca), dispensar a prestação de caução para o levantamento do crédito de natureza alimentar, desde que comprovado o estado de necessidade do exequente, limitado ao valor de sessenta salários mínimos (CPC/1973, art. 475-O, §2º, I).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconhece a possibilidade de flexibilização da exigência de caução na execução provisória, especialmente quando o crédito tem caráter alimentar e o exequente demonstra situação de necessidade. O entendimento prioriza a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente quando a demora processual pode comprometer a subsistência do beneficiário, como ocorre com pescadores impedidos de exercer sua atividade em virtude de desastre ambiental. A limitação de levantamento ao teto de 60 salários mínimos busca equilibrar a proteção ao direito do credor com a segurança do devedor em face de eventual reversão da decisão.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana);
CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça);
CF/88, art. 225 (proteção ao meio ambiente e interesses coletivos).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 475-O, §2º, I (atual art. 520, §4º, CPC/2015).
Lei 11.232/2005 (alterou a sistemática do cumprimento de sentença).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante pois reforça a dimensão social do processo, conferindo concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de acesso efetivo à tutela jurisdicional. O precedente pode ser aplicado a outras situações de danos ambientais com repercussão alimentar, consolidando um entendimento benéfico aos hipossuficientes. No plano prático, a decisão estimula o juízo de ponderação entre a segurança patrimonial do devedor e a urgência alimentar do credor, cabendo ao magistrado avaliar caso a caso a real necessidade da dispensa de caução e a proporcionalidade da medida.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação central do acórdão valoriza a justiça material e a proteção de direitos fundamentais em detrimento de um formalismo processual que, em determinadas situações, poderia agravar a vulnerabilidade do credor. O limite de 60 salários mínimos atua como um mecanismo de contenção de riscos à parte executada, enquanto a exigência de demonstração de necessidade impede abusos. Ao mesmo tempo, a decisão deixa claro que eventual reversão da sentença não exime o credor de ressarcir o devedor, afastando uma imunidade absoluta. O precedente contribui para a construção de uma jurisprudência sensível às peculiaridades dos litígios coletivos e de massa, notadamente em matéria ambiental e de direitos sociais.