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Determinação para Arquivamento das Execuções Fiscais da União com Débitos até R$ 10.000,00 sem Extinção do Processo

Publicado em: 16/02/2025 Processo Civil Tributário
O documento estabelece que as execuções fiscais referentes a débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, devem ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição, ressaltando que não cabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Trata-se de norma que disciplina o procedimento processual em execuções fiscais de pequeno valor, garantindo a preservação dos autos para eventual retomada.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As execuções fiscais relativas a débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas execuções fiscais relativas a débitos de pequeno valor (igual ou inferior a R$ 10.000,00), a solução adequada é o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, ao invés da extinção do processo sem resolução de mérito. O fundamento reside na literalidade do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, que previu expressamente essa providência, sem mencionar a extinção do feito, e ainda facultou a reativação do processo caso o somatório dos débitos ultrapasse o valor-limite. Tal orientação busca racionalizar o uso dos recursos do Judiciário, evitando a movimentação de processos de cobrança cujo custo pode superar o valor executado, mas sem prejudicar a possibilidade de futura cobrança.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público.
  • CF/88, art. 5º, XXXV – Acesso à justiça, preservando-se o direito de cobrança futura.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 10.522/2002, art. 20 – Determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de pequeno valor.
  • Lei 11.033/2004, art. 21 – Atualiza o valor-limite para arquivamento dos autos.
  • CPC/2015, art. 924 (por analogia) – Hipóteses de extinção da execução, não aplicável ao caso concreto ante previsão legal específica.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STJ ou STF sobre o tema, mas a matéria está pacificada em julgados representativos de controvérsia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui elevada relevância para a gestão judicial e tributária, pois evita a sobrecarga do Poder Judiciário com execuções fiscais inexpressivas, sem, contudo, extinguir definitivamente o direito de crédito da Fazenda Pública, que poderá ser reativado caso surjam novos débitos que, somados, ultrapassem o valor de R$ 10.000,00. O entendimento respeita a presunção de constitucionalidade das leis e o princípio da eficiência administrativa, além de não incentivar a inadimplência tributária. Reflexos futuros incluem possível revisão do valor-limite e aperfeiçoamento do controle da dívida ativa, com impacto significativo na racionalização de recursos e na tramitação processual. A decisão também ressalta a importância da interpretação literal dos dispositivos legais em matéria de direito público, especialmente quando visa à proteção do interesse coletivo e ao bom funcionamento do sistema judicial e administrativo.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão demonstra fidelidade ao texto legal e ao objetivo do legislador, conferindo segurança jurídica às partes e uniformidade de procedimentos. A opção pelo arquivamento, em detrimento da extinção, assegura à Fazenda Nacional o direito de cobrança futura, não configurando renúncia ao crédito, e evita incentivo ao inadimplemento. No aspecto prático, a solução adotada reduz custos processuais injustificáveis e racionaliza o uso do aparato estatal. Do ponto de vista jurídico, a decisão respeita o equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a eficiência administrativa, sem sacrificar a proteção do erário. Entretanto, a ausência de previsão sumular pode gerar dúvidas nos Tribunais de origem, recomendando a edição de enunciado vinculante para evitar controvérsias. Em síntese, trata-se de decisão técnica, alinhada aos princípios constitucionais e à melhor interpretação das normas processuais e tributárias.


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