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Aplicação da remissão do art. 14 da Lei 11.941/2009 considerando o somatório dos débitos por sujeito passivo no limite de R$ 10.000,00 vencidos há mais de cinco anos

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
Este documento esclarece que a remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009 deve ser aplicada somando todos os débitos de mesma natureza do sujeito passivo, respeitando o limite de R$ 10.000,00 para débitos vencidos há mais de cinco anos até 31/12/2007, e não considerando débitos isolados.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009 deve ser aplicada considerando o somatório do valor dos débitos por sujeito passivo, e não por débito isolado. Assim, para fins de remissão, é imprescindível que se some todos os débitos de natureza idêntica, de acordo com as quatro categorias previstas em lei, existentes em nome do mesmo sujeito passivo, vencidos há mais de cinco anos em 31/12/2007, e que juntos não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão evidencia que a finalidade da remissão instituída pela Lei 11.941/2009 não é a de perdoar pequenos débitos, mas sim de eliminar a cobrança de pequenos devedores. A consolidação do valor para análise da remissão deve ocorrer por sujeito passivo, abrangendo todos os débitos da mesma natureza, e não apenas o valor de cada execução fiscal individualmente. O magistrado, portanto, não pode aplicar a remissão de ofício sem antes requisitar informações à Fazenda Nacional sobre a existência de outros débitos que inviabilizariam o benefício legal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput (princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 11.941/2009, art. 14, §§ 1º a 4º
Lei 10.522/2002, art. 20
CTN, art. 111, I

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (limitação do reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese possui grande relevância prática, pois impede o fracionamento artificial de execuções fiscais para obtenção de remissão indevida e assegura a observância do princípio da eficiência administrativa, evitando o dispêndio de recursos públicos em execuções inviáveis ou antieconômicas. No âmbito dos regimes fiscais, a decisão reforça a necessidade de atuação coordenada entre o Judiciário e a Administração Tributária, atribuindo à Fazenda Nacional o ônus de demonstrar a existência de débitos impeditivos do benefício. O reflexo futuro da tese é a padronização de procedimentos nas execuções fiscais, racionalização da cobrança e potencial redução do volume de execuções de baixo valor no Judiciário, além de contribuir para a jurisprudência defensiva da Corte.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica da decisão repousa na interpretação teleológica e literal do art. 14 da Lei 11.941/2009, privilegiando a efetividade e a eficiência na cobrança da dívida ativa. A solução adotada evita distorções que poderiam ocorrer caso cada débito fosse analisado isoladamente, permitindo que contribuintes com múltiplos débitos inferiores ao limite, porém cujo somatório ultrapassa o teto legal, fossem beneficiados indevidamente. O acórdão é tecnicamente preciso, pois delimita o papel do magistrado, reforça a necessidade de consulta à Administração Tributária e proporciona segurança jurídica ao procedimento. Consequencialmente, a decisão confere maior racionalidade à atuação estatal e contribui para o aprimoramento do sistema de justiça tributária.


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