Determinação de suspensão nacional de recursos especiais e agravos com idêntica questão de direito até julgamento de tema repetitivo pelo STJ, com fundamento no CPC/2015 e CF/88

Documento que determina a suspensão, em segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem de idêntica questão jurídica, até o julgamento do tema repetitivo pela Primeira Seção do STJ. Fundamenta-se nos artigos 105, III e 5 da CF/88, bem como nos arts. 1.036, §§5º e 6º, e 1.037 do CPC/2015 e no artigo 256-L do RISTJ. A medida visa evitar decisões conflitantes, garantir a efetividade vinculante dos precedentes e racionalizar o uso das instâncias superiores, preservando a isonomia entre as partes. Ressalta-se a importância da gestão ativa pelos tribunais para evitar morosidade e a possibilidade de suspensão ampla em casos análogos.


DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS COM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Determina-se a suspensão, em segunda instância e/ou no STJ, dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito à afetada, até o julgamento do tema repetitivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A suspensão nacional dos recursos conexos é instrumento de gestão de precedentes voltado a evitar decisões contraditórias e a garantir a efetividade vinculante do resultado repetitivo. Preserva-se a isonomia entre jurisdicionados e se racionaliza o uso das instâncias superiores, com a concentração do debate jurídico na Primeira Seção do STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica sobre a suspensão em repetitivos; aplicam-se os dispositivos do CPC e do RISTJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão projeta efeitos práticos imediatos: congela o trâmite de causas repetitivas, evita execução de decisões potencialmente dissonantes e acelera a formação de precedente qualificado. Seus reflexos futuros incluem previsibilidade na cobrança de honorários contratuais em execuções de sentença coletiva e redução de litigiosidade recursal sobre o tema.

ANÁLISE CRÍTICA

Medida adequada para conter a fragmentação decisória, a suspensão demanda, contudo, comunicação eficiente e gestão ativa pelos tribunais de origem, sob pena de morosidade indevida. O recorte restrito a REsp e AREsp preserva o processamento de fases instrutórias locais quando não houver recurso pendente, mas recomenda atenção a eventual necessidade de suspensão ampla em hipóteses análogas, com base no CPC.