Determinação de providências do rito repetitivo: vista ao MPF, comunicação a NUGEP e Presidentes de Tribunais e divulgação pública da afetação [CF/88, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.038, §1º]
Modelo de acórdão que ordena medidas procedimentais próprias do rito repetitivo: vista ao Ministério Público Federal (MPF), comunicação institucional ao NUGEP e aos Presidentes de Tribunais e divulgação pública da afetação. Objetivos: garantir transparência, participação institucional, identificação e gestão dos feitos sobrestados e efetividade do sistema de precedentes. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.038, III, §1º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 927, III]; [CPC/2015, art. 1.040]; [RISTJ, art. 257]. Consequências práticas: governança do precedente, obrigação de observância, mapeamento de processos para juízo de retratação, redução da litigiosidade repetitiva e maior coerência e celeridade decisória.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Determinação de providências procedimentais próprias do rito repetitivo: vista ao MPF, comunicação institucional (NUGEP e Tribunais) e divulgação pública da afetação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ordena a vista ao Ministério Público Federal, a comunicação ao NUGEP e aos Presidentes de Tribunais, bem como a divulgação pública da afetação, garantindo transparência, participação institucional e efetividade do modelo de precedentes, além da identificação e gestão dos feitos sobrestados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.038, III, §1º; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.040; RISTJ, art. 257
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre as providências de comunicação no rito repetitivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essas medidas estruturam a governança do precedente, favorecem a observância obrigatória do entendimento que vier a ser firmado e reduzem assimetria informacional entre órgãos julgadores e partes, com efeitos positivos na celeridade e na coerência decisória.
ANÁLISE CRÍTICA, FUNDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS
A integração entre STJ, MPF, NUGEP e Tribunais permite mapeamento eficiente de casos e padronização das respostas jurisdicionais. Após a fixação da tese, será possível a adequação dos processos pendentes por juízo de retratação e aplicação do dever de observância aos precedentes qualificados, com impacto direto na redução de litigiosidade repetitiva e na estabilidade do sistema.