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Aplicação das Circunstâncias da Apreensão e Prisão para Definir Redução de Pena no Tráfico Privilegiado Segundo o Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal
Análise da ausência de parâmetros legais para a redução da pena no tráfico privilegiado, destacando a utilização das circunstâncias da apreensão das drogas e prisão em flagrante na fixação do percentual de diminuição ou na exclusão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante podem ser utilizadas na definição do índice de diminuição da pena ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese aborda a dosimetria da pena no chamado tráfico privilegiado. Em regra, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 para réu primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa. Contudo, como a lei não fixa parâmetros objetivos para o quantum da redução, o julgador pode considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas como critérios para definir o percentual aplicável, desde que haja decisão concretamente fundamentada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula vinculante sobre o tema, mas o entendimento é reiterado nos tribunais superiores (v. AgRg no HC n. Acórdão/STJ e AgRg no HC n. Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese permite flexibilidade ao julgador para adequar a resposta penal ao caso concreto, possibilitando maior justiça na individualização da pena. Porém, exige-se fundamentação idônea e concreta para evitar arbitrariedades. Este entendimento tende a ser mantido, pois equilibra a repressão ao tráfico com o princípio da individualização das penas. Eventuais alterações legislativas ou fixação de balizas objetivas pelo Supremo Tribunal Federal podem impactar a aplicação desse entendimento no futuro.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão privilegia o critério da proporcionalidade e a individualização da pena, ao permitir que características do caso concreto influenciem a fração de redução da pena. Tal orientação é positiva ao evitar decisões automáticas e genéricas, mas requer rigor na fundamentação judicial para não incorrer em discricionariedade excessiva, o que pode gerar insegurança jurídica. De toda forma, a solução se mostra adequada diante da lacuna legislativa e da necessidade de respostas penais proporcionais ao grau de reprovabilidade da conduta.


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