Definição Regulamentar de Grau Mínimo de Disacusia Não Exclui Concessão de Auxílio-Acidente Previdenciário com Comprovação de Nexo Causal e Redução da Capacidade Laborativa

Documento que esclarece que a definição em ato regulamentar do grau mínimo de disacusia não impede a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde que comprovados o nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho, além da redução da capacidade laborativa do segurado. Fundamenta-se na análise técnica e jurídica para garantir direitos previdenciários mesmo quando a perda auditiva é inferior aos percentuais mínimos previstos em tabelas específicas.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Ainda que a perda auditiva constatada seja inferior ao percentual mínimo estabelecido em tabelas técnicas, como a Tabela de Fowler, faz jus o segurado ao benefício desde que comprovados o nexo causal entre a moléstia e o trabalho, bem como a efetiva redução da capacidade laborativa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consolidou o entendimento de que critérios técnicos administrativos não podem restringir direitos estabelecidos em lei federal. Assim, a mera existência de norma infralegal ou ato regulamentar que imponha limites mínimos para a constatação de disacusia não afasta, automaticamente, o direito do trabalhador ao benefício previdenciário, se presentes os demais requisitos legais. A decisão prestigia o princípio da proteção social, afastando interpretações restritivas em desfavor do segurado hipossuficiente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 194 (Seguridade Social), art. 201, I (Previdência Social), art. 5º, XXXV (acesso à justiça).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.213/91, art. 86, §4º (requisitos para concessão do auxílio-acidente), CPC/2015, art. 319 (pedido e causa de pedir), CPC/2015, art. 489 (fundamentação das decisões judiciais).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 44/STJ: "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a prevalência da lei federal sobre atos regulamentares e reforça a proteção ao trabalhador acometido por moléstias decorrentes de sua atividade laboral, mesmo que de grau considerado mínimo por tabelas administrativas. Tal entendimento tem impacto direto na uniformização da jurisprudência, garantindo maior efetividade e amplitude à tutela previdenciária, especialmente em favor do trabalhador hipossuficiente. Para o futuro, a decisão inibe práticas restritivas por parte da Administração e reforça o papel das instâncias judiciais na efetivação de direitos sociais.

ANÁLISE JURÍDICA

A argumentação jurídica do acórdão é robusta ao distinguir reexame de provas de valoração do conjunto probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. O julgado evidencia a necessidade de interpretação teleológica e protetiva das normas previdenciárias, coibindo o uso de critérios meramente quantitativos para negar a concessão de benefícios. Consequentemente, a decisão fortalece o acesso ao benefício para segurados que, mesmo com grau de disacusia inferior ao mínimo técnico, demonstrem a existência de nexo causal e redução da capacidade laborativa. No plano prático, espera-se maior uniformidade nas decisões de instâncias inferiores e redução de litigiosidade sobre o tema, com impacto positivo para a efetividade da seguridade social.