Definição do Termo Inicial da Prescrição na Petição de Herança por Filho Reconhecido Após a Morte do Pai
O acórdão analisa se o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado a partir da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade. A decisão reafirma que o prazo inicia-se com a abertura da sucessão, aplicando-se a teoria objetiva da actio nata.
"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (CCB/1916, art. 177 e CCB/2002, art. 189)."
Súmulas:
Súmula 149/STF - "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."
Legislação:
CCB/2002, art. 189 - "A prescrição começa a correr do dia em que nasce para a pessoa o direito de exigir o cumprimento da obrigação."
CCB/2002, art. 1.824 - "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
CCB/1916, art. 177 - "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, não havendo disposição legal em contrário."
CPC/2015, art. 1.036 - "Regulamenta o julgamento dos recursos repetitivos e a fixação de tese jurídica com efeito vinculante."