Definição do Termo Inicial da Prescrição na Petição de Herança por Filho Reconhecido Após a Morte do Pai

O acórdão analisa se o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado a partir da abertura da sucessão ou do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade. A decisão reafirma que o prazo inicia-se com a abertura da sucessão, aplicando-se a teoria objetiva da actio nata.


"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (CCB/1916, art. 177 e CCB/2002, art. 189)."

Súmulas:

Súmula 149/STF - "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

Legislação:

CCB/2002, art. 189 - "A prescrição começa a correr do dia em que nasce para a pessoa o direito de exigir o cumprimento da obrigação."

CCB/2002, art. 1.824 - "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

CCB/1916, art. 177 - "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos, não havendo disposição legal em contrário."

CPC/2015, art. 1.036 - "Regulamenta o julgamento dos recursos repetitivos e a fixação de tese jurídica com efeito vinculante."

Informações Complementares

1. INTRODUÇÃO

O presente documento trata da aplicação dos precedentes vinculantes no contexto do agravo interno e a sua admissibilidade quando interposto contra decisão fundamentada em precedente qualificado, conforme previsto no CPC/2015. O objetivo é discutir a possibilidade de se considerar um agravo interno manifestamente inadmissível apenas pelo fato de impugnar decisão baseada em recursos repetitivos julgados pelo STJ.

2. PRECEDENTES VINCULANTES, AGRAVO INTERNO, CPC/2015, RECURSOS REPETITIVOS, STJ

A tese central deste tema reside na análise da admissibilidade do agravo interno quando interposto contra decisão fundamentada em precedente qualificado. De acordo com o CPC/2015, as decisões que seguem recursos repetitivos devem ser observadas pelos tribunais, garantindo a segurança jurídica e a isonomia nas decisões judiciais.

O entendimento do STJ é de que a interposição de agravo interno para questionar uma decisão fundamentada em precedente não pode ser considerada, por si só, abusiva. Para que se configure manifesta inadmissibilidade do recurso, é necessário que haja tentativa de protelação processual, e tal análise deve ser realizada com base nas especificidades do caso concreto.

Dessa forma, o mero fato de o agravo interno contrariar um precedente vinculante não é suficiente para a sua rejeição liminar. Exige-se, assim, uma fundamentação adequada para justificar a inadmissibilidade do recurso, garantindo o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

Legislação:

 

CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Dispõe sobre a possibilidade de aplicação de multa processual em caso de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

CPC/2015, art. 927, III: Determina a observância obrigatória dos precedentes qualificados pelos tribunais.

 

Jurisprudência:

 

Precedentes Vinculantes

 

Agravo Interno

 

Recursos Repetitivos

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação de precedentes vinculantes e a admissibilidade do agravo interno devem ser analisadas de forma criteriosa. Embora o CPC/2015 preveja a obrigatoriedade da observância de precedentes qualificados, a rejeição liminar do recurso deve ser fundamentada de maneira adequada, garantindo o devido processo legal.

O STJ tem consolidado o entendimento de que a aplicação da multa processual deve ser restrita a casos nos quais se demonstre evidente abuso do direito de recorrer. Portanto, cabe ao juízo analisar cada caso individualmente para evitar a supressão indevida do direito ao recurso.