Dedução do saldo da conta judicial com correção e juros para evitar enriquecimento sem causa no cumprimento de sentença, fundamentado em CF/88, CPC/2015 e CCB/2002
Documento que estabelece a tese doutrinária e fundamentação legal para a dedução do saldo da conta judicial, acrescido de correção e juros remuneratórios, antes da expedição do mandado de levantamento ou transferência eletrônica, visando evitar enriquecimento sem causa e dupla remuneração do capital. Fundamenta-se nos artigos 5º, II e XXXVI da CF/88, artigos 904, I e 906 do CPC/2015, artigo 629 do CCB/2002, além das Súmulas 179/STJ e 271/STJ, oferecendo um roteiro operacional para cálculos judiciais no cumprimento de sentença e garantindo equidade e segurança jurídica.
DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Imediatamente antes da expedição do mandado de levantamento ou da transferência eletrônica, o saldo da conta judicial (com correção e juros remuneratórios) deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O critério contábil é indispensável para compatibilizar a persistência dos encargos de mora (até a quitação) com a remuneração do capital depositado. Evita-se que o credor receba duas vezes pela mesma dimensão econômica do tempo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II
- CF/88, art. 5º, XXXVI
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O método de dedução consolida a equidade na fase de cumprimento, servindo de guia para cálculos judiciais e evitando incidentes executivos desnecessários.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao prescrever a dedução, o precedente oferece roteiro operacional claro para a contabilização final, compatibilizando as dimensões material e processual da satisfação e minimizando riscos de excesso de execução ou de compensações indevidas.